Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Dessa observação deduz Hartmann que a filosofia kantiana peca por subordinar a noção do dever à noção de querer e portanto à noção de vontade, quando é sabido que a essência da moralida– de está exatamente na subordinação da vontade ou do querer, ao dever. Por outro lado, se ó querer individual obedece a uma lei ética inflexível, tal seja o imperativo categórico, então lhe fal– tará liberdade, embora seja esta, segundo o pensamento de Kant, elemento intrínsco de tôda norma ue conduta, atributo que preci- .sarnente o distingue das normas impostas pela ordem natural. Vulnerada, assim, a filosofia de Kant, na sua própria fun– damentação metafísica, Hartmnn conclui por sustentar a objetivi– dade e a heteronomia do dever jurídico, assinalando, portanto, . que êle vem de outra fonte que não a subjetiva. KELSEN, na sua exposição da teoria pura do direito, define um ponto de vista totalmente favorável à afirmação de indepen– dência da norma jurídica, face à norma moral. Sustenta êle que a norma moral é autônoma, isto é, que ela se manifesta como uma adequação entre a conduta e o pensamento, de tal maneira que os atos exteriores sómente são moralmente estimáveis, quando se manifestam em consonância com o pensamento interior. Di– versamente, o direito é de natureza heterônoma, isto é, oriundo de um mundo exterior ao indivíduo. t por isso que a conduta ju– rídica é dada por uma norma heterônoma, e que se julga, não em referência ao pensamento ·do individuo, mas em referência a êsse padrão exterior de conduta. . ' Também no sentido de afirmar a dualidade existente entre as normas jurídicas e as normas morais, e assim, formular uma concepção própria de dever jurídico, se manifesta a filosofia de GUSTAVE RADBRUCH. tle distingue diretamente as obriga– ções morais das obrigações jurídicas e esta distinção estã precisa– mente em que, umas são unilaterais e outros bilaterais. Obser– va Radbruch que as obrigações morais são apenas deveres, en– quanto que as jurídicas além de serem deveres, também são dívi– das. Assim, não sómente prescrevem determinada conduta, como também outorgam a outra pessôa o direito de exigir o seu cum– primento. CLASSIFICAÇÃO DOS DEVERES JURfDICOS Os deveres jurídicos são susceptíveis de serem classificados. Classificam-se os deveres jurídicos distribuindo-os em dois gran– des grupos : deveres negativos e deveres positivos. Os negativo, são aquêles que consistem em uma omissão ou em uma abstenção e cujo conteúdo, portanto, consiste em não fazer determinado ato. 154 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0