Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
assim como, a exigência que .formulára quanto à autonomia das normas de ·conduta, atributo \'mico para lhe assegurar a morali– dade. ) ~ ,.. . . Analisando a ordem,jurídica, observou que a sua caracterís– tica de heterononiia é, todavia, uma característica aparente, por– que é próprio da natureza · de tôda norma determinar deveres; ora, si tôda norma que impõe deveres é autônoma, então é c;ontra– ditório falar em norma heterônoma. Assim, observava, ou a nor– ma é heterônoma e o dever não se impõe, isto é, é inoperante, ou, a ·norma impõe um dever ao qual se subordin~ a conduta indi– vidual e deixa de ·ser heterôhoma para ser autônoma. t o que acontece com a norrna jurídica. Se ela estatui deveres e se êsses deveres são cumpridos pelo indivíduo, daí se chega à conclusão de que a norma não é heterônoma ou exterior, e sim, autônoma ou interior. , ·Assinala Laun que o evidente equívoco é chamar .ao con– junto vigorante da ordem jurídica de direito positivo. Na sua ma– ' neira de ver, os preceitos jurídicos nã'o são propriamente deveres; 1 são simplesmente preceitos enunciativos. . Distingue, entre dever jurídico aquêle cuja autonomia repousa na. consci,ência coletiva ou individual, do preceito ' jurídico - que é um simples preceito enunciativo dêsse dever- jurídico. Nestas condições, ao que nó_s chamamos direito positivo; melhor seria chamar poder positivo, dado que êle se manifesta como um cmplexo de garantias ·mat~– riais para a vigência dos deveres jurídicos e repousa na consciên– cia individual e 'coletiva. Nêste caso, positivado o caráter autô– nomo do dever, jurídico, êle em nada se distinguirá do dever mo- .ral. 1 , , , HARTMANN . l A filosofia, de Hartmann constitui uma critica à filosofia kantiana. Observou êsse filósofo que Kant distinguia entre o querer puro e o querer ~mpírico. ., O querer puro seria ·aquêle por fôrça do qual o homem tra– çaria normas à sua conduta moral e jurídica, portanto, à sua con– duta, enqu;:i.nto considerada em rela.ção a si mesmo, a outro indi- víduo e ao círculo, social. · · O querer empírico ,seria o conjunto das manifestaç<\es de vontade indi;vidual,, diante das coisas do mundo exterior. En– quanto que o querer puro se manifestaria ·em consonância com as leis do mundo moral, ,isto é, com o que chamava Kant de impe– rativo categó;ico, o querer •empírico seria livre, podendo . assim o homem adotar diferentes posições, diante do µiundo exterior. , - 1153 -
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