Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

A teoria de Kant, além de representar um dos mais vigoro– sos ensaios sôbre o assunto, exerceu uma ampla influência no pen– samento filosófico jurídico, dando lugar ao aparecimento de ou– tras teorias que, embora autônomas, repousam na mesma base filosófica. Como é sabido, a base da moral de Kant consiste na afirmativa da existêscia de dois mundos: um, o mundo ~tural, explicado pelas leis naturais e compreendido pela razão pura ou intelectual; e outro, o mundo prático, explicqdo pelas leis éticas e compreendido pela razão prática. O que é característico, no pepsamento de Kant, é que êle não estabelece uma ,absoluta sepa– ração entre êstes dois planos, admitindo que existem leis morais tão fi.l{jlS e imperativas quanto o são as ,leis naturais. Precisan– do a natureza dessas leis morais, Kant realça como um dos seus atributos marcantes, o da autonomia, pelo qual só se pode afirmar que existe uma norma ética quando ela é autônoma, isto é, quan- ,do ela decorre da consciência da própria pessôa a quem obriga . As,sii:n, a noção de norma exterior ou norma heterônoma é uma noção contraditória, porque tôda p.orma ·de c~mduta é autônoma, isto é, decorre da própria consciência da pessôa obrigada. Não fôsse assim, isto é, houvesse a subordinação mecânica do indivíduo à u'ma norma exterior e a norma deixaria de ser ética para ser natural, uma vez que se' despiria de um predicado essen– cial das normas 'éticas que é o da liberdade. Assim ocorre, de fato', com as normas morais, que são nor– .mas de consciência e à cuja subordinação o indivíduo somente está adstrito enquanto o quer. No tocante, porém, às normas jurídicas, qtte são formuladas pelo ,legislador, pela pessôa estranha à consciência subjetiva do indivíduo, parecerá que sejam heterônomas, dispondo assim sô– bre conduta em função de um fator exterior à consciência. No entender de Kant, porém, a validade das normas jurídicas não está no poder exterior que as normas impõem e sim, na circuns– tância de, o indivíduo acatá-las naturalmente, espontaneamente. E êsse acatamento espontânep, que dá ao indivíduo a norma elabo– rada pelo legisfado_r, a ,converte de uma norma exterior ou he– terônoma em umà normo interior ou autônoma. Daí dizer Kant · que a norma jurídica é uma ,norma ética indireta, isto é, porque o .acatamento espontâneo a transforma indiretamente em norma 1 ética. ' ' · · · · ' . " ' TESE bE LAUN ' 'A tese·de I...aun repousa nós mesmos pressupostos filosóficos · da filosofia Kantiana. · -ltd é; Laun aceita como fundamento filosófico ;da conduta a distinção que Kant estabeleceu: - normas éticas e heterônomas, _ i 152 -

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