Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
A primeira teoria monista é sustentada por GAUDEMENT e GAZIN, que nívelam os · direitos pessoais aos direitos reais. Como é .sabido, nos direitos pessoais o que responde pela obri– gação do sujeito é o patrimônio do mesmo, isto é, o patrimônio do obrigado . As~im, se o sujeito passivo deixa de cumprir a obrigação assumida, o sujeito ativo pode lançar mão do seu pa– trimônio para ressarcir os danos resultantes da inexecução do compromisso. Esta razão levou aquêles autores a observar que, em tôda situação jurídica, seja real, seja pessoal, o fator predominante é o fator patrimonial, por fôrça do qual as relações de direito pessoal se assemelham às relações do direito real. Por oútras palavras, enquanto que o direito real sugere um •direito sôbre coisa determinada (Jus in Re), o direito pessoal significa um di– reito relativo a coisa indeterminada (Jus ad Rem). No fundo, seriam, portanto, o direito pessoal e o direito real da mesma natureza, isto é, ambos, direitos relativos à coisa e se exercendo sôbre coisas, com a simples diferença &e que, enquanto seriam determinadas as coisas objetos de direito real, seriam indeterminadas as éoisás objetos de direito pessoal. Esses autores chegam ao ponto de afirmar que na relação jurí- . dica pessoal, o verdadeiro sujeito passivo da relação não é o que nós atualmente chamamos de sujeito passivo, mas o seu patrimônio, por êle representado . Nessas condições, o direito pessoal seria uma espécie de direito real sôbre o patrimôn.'io genérico do devedor. Portanto, o direito rea1 e o direito te– riam, em essência, a mesma natureza. Outra teoria monista é aquela sustentada por PLANIOL, que pretende identificar os direitos reais aos direitos pessoais. Planiol observou, com razão, que o fenômeno jurídico é um fe– nômeno humano e que, consequentemente, constitui um contra– senso admitir a existência de uma relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa. Na verdade, se o fenômeno jurídico é de natureza humana, não se pode conceber que uma coisa material tenha existência jurídica, daí lhe parecer falsa a concepção dua– listica real de direitos reais e pessoais, pela qual afirmamos que o direito real se apresenta corno um vínculo que subordina juridicamente uma certa cojsa a uma pessoa . Acha Planiol que, nessa pretensa relação direta e ime– diata entre o titular do direito real e a coisa objeto do mesmo direito, existe simplesmente uma aparência . A relação direta e imediata que nós observamos não é relação jurídica e sim um fato material que é a posse. Mas, tanto o elemento jurí– dico não está nêsse fato material, que o direito distingue entre a relação licita e a relação ilícita existente entre um sujeito e - 149
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