Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

que, entre o titular do direito e o objeto' do direito, se intercala a atividade ou 'a omissão ·ao sujeito passivo. Ademais, os di– reitos reais são direitqs absolutos, tais como. outros direitos o são, como, por exemplo, o direito ao nome, o direito à honra, o direito à vida, o µireito à liberdade, etc .. Como direitos absolutos, êles existem por si, impõem, uma obrigação universal de respeito. Diversamente, os direitos pessoais são direitos relativos, isto é, são direitos relativos a um dever determinado de pessoa cerat. Daí, decorre, ainda, como cQrolário, que os direitos reais, ao mesmo tempo que constituem o elemento ativo do patrimônio db seu titular, não correspondem a nenhum valor negativo do patrimônio alheio. __N_Õ_s direitos pessoais, porém, tal não acontece. Ao ele– mento ativo que se incorpora ao patrimônio do sujeito ativo da relação jurídica corresponde um valor negativo ' no patrimônio do sujeito passivo ·da mesma relação. Baudry Lacantinérie ainda distingue, nos direitos pessoais, os direitos principais e os direitos acessórios, isto é, aquêles que existem por s~ e aquêles que existem como comnlementares de outro. Assim, por exemplo, como direi~os principais teremos a propriedade, ó usufruto, etc .. E, como direitos acessórios, teremos o 'penhor, - ah1po- teca, etc.. . . Ainda para assinalar a distinção. entre os direitos reais e pessoais, considera êsse jurista a própria natureza dos objetos dêsses direitos. Assinala, assim, que, enquanto os direitos reais se dirigem às coisas ou tem, como objeto, os direitos pes– soais têm, como objeto, ações ou omissões individuais, incluindo– se entre as ações, o compromisso de entrega de determinada coisa. Por outro lado, a coisa que é o objeto do direito real é sempre uma coisa determinada. · O proprietário de um objeto é proprietário de um objeto certo, isto é, de uma coisa individualizada. Diversamente acon– tece no direito pessoal, cujo objeto pode ser· indeterminado, isto é, deixar de ser individualizado. Por tôdas essas razões, Bau– dry Lacantinérie re'afirma a existência de uma diferenciação substancial e qualitativa entre os direitos reais e os direitos pessoais, defendendo assim a tese dualista. · Seguindo em opósição ao ponto de vista da escola dua– lística, temos as teorias monistas, que pretendem estabelecer uma unidade de essência ou substância entre os direitos reais e os direitos pessoais. Uns atribuindo aos direitos pessoais a mesma natureza dos direitos reais e outros atribuindo aos direi– tos ·reais a mesma natureza dos direitos pessoais. - 148 -

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