Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
E duas teorias monistas, urna que identifica os direitos pessoais aos dire,itos reais e outra que identifica os direitos reais aos direitos pessoais. Teoriai Clássica ou.Dualista - -e a teoria que adota a tese da chamada escola exegética que, como o próprio nome diz, é a que manifesta a convicção tradicional na teoria jurídica. A orientação dualistica acredita na dualidade existente entre os dir,eiltos pessoais e os direitos reais, dotados de uma naturel.JI. própria e, assim, insusceptíveis de se confundirem uns com os outros '. A tese da escola clássica foi particularmente exposta por BAUÔRY LACANTINÉRIE, que observa, que, no conjunto dos direitos que formam o patrimônio individual, dois grupos se deveriam distinguir: os direitos pessoais e os direitos reais. - Os primeiros, direitos pessoais, são aquêles que dão ao titular do direito a faculdade de exigir de outro um ato ou uma omissão, susceptíveis de estimativa pecuniária. E os segundos são aquêles que traduzem o dornmio da pessoa sôbre as coisas que compõem o mundo. Segundo o ponto de vista dêsse au~or, êsses di.rteitos serão rigorosamente distintos uns dos outros, oferecendo cada qual as suas características próprias, insusceptíveis de confusão com as característica do outro. Assim, é que observava Bau– dry Lacantinérie que a distinção entre direitos reais e pessoais é uma distinção estrutural. A estrutura dos direitos reais é mais simples que a estrutura dos direitos pessoais. Nos primei~os, encontramos apenas dois elementos: o su– j·eito e o objeto, diretamente vinculados pela .relação jurídica. Nos segundos, isto é, nos direitos pessoais, assinalamos a presença de três elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto da r81ação jurídica, que é o ato ou a omissão a que se obriga o sujeito passivo perante o sujeito ativo. Daí decorre, como consequência, que, na relação jurídica de direito real, existe uma situação de imediatidade entre o sujeito e o objeto, isto é, o sujeito está ligado diretamente ao objeto pelo vincule, jurídico. Ao contrário, na rslação jurídica de direito pessoal, não existe esta relação imediata do objeto para com o sujeito, e, sim, ao contrário, uma posição mediata, porque entre o sujeito e o fim que êle visa, que é o objeto, se intercala o sujeito pas– sivo. Assim, por exemplo, se alguém se compromete perante outra pessoa a fazer entrega de uma determinada coisa, não pode a outra se apossar da coisa prometida, senão que, sim– plesmente, se dirigir ao l?Ujeito passivo ou ao obrigado, para que êle faça a entrega da coisa convencionada : Vê-se, assim, - 147 -
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