Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

· soa a prática ou a abstenção de certo ato, ou um laço pór fôrça do qual o poder do sujeito se exerça diretamente sôbre uma coisa corpórea ou incorpórea. Os direitos subjetivos públicos, que constituem o segundo ramo dessa classificação, se distribuem, segundo o critério de Jellineck, em três grupos, a saber : · os direitos subjef ivos de li, herdade, de petição e políticos. Os direitos subjetivos de liberdade seriam aquêles por f~rça dos quais a ordem jurídica asseguraria um determinado âmbito de atuação individual livre, respeitado pela autoridade do Estado. · Pelo direito subjetivo de petição teria o indivíduo creden– cial para dirigir-se _ao Estado,pedindo a sua intervenção sem- pre que necessária e legítima. · E, finalmente, pelos .chamados drieitos políticos, o indivi– duo participaria da vontade política do processo de formação dos órgãos que compõem a soberania nacional. 3. ° KELSEN também nos oferece uma classificação de direitos subjetivos, que é uma das mais acatadas atualmente, · o que bem demonstra a infhiência da sua obra jurídica . A sua classificação parte de um ponto de vista original, isto é, que não inspirou ·outra classificação precedente. O ponto de onde partiu Kelsen, para definir a sua posiçãó relativa à natureza dos direitos subjetivos, assirri como para clas– sif ciá-los, é aquêle que considera a posição relativa do indiví– duo diante da norma jurídica . Observa Kelsen que o indiví– duo, diante da norma jurídica, pode estar em certas posições : uma de subordinação, outra de criação da própria norma e uma terceira posição de inteiro alheiamento à norma. Quer isto di– zer que o direito ora impõe ao indivíduo uma determinada con– duta, ora regula a participação dá atividade individual para for– mulação dos seus preceitos, ora deix um campo inteiramente li– vre à atividade do indivíduo . Haveria, assim, três posições do indivíduo, diante da nor– ma jurídica. Primeiro, a posição de passividade, em que a po– sição do indivíduo é de subordinação e em que, portanto, aâe– quada é a conduta individual diante da norma, quando o indiví– duo cumpre os deveres que a norma lhe impõe . Segundo, posição de atividade, na qual o indivíduo partí– cipa direta ou indiretamente da criação de normas jurídicas, ge– raís ou especiais. ·· E . a terceira posição, posição de n 8 gàtividade, assinalada naquêles setores de atividade individual perante os quais a or– dem jurídica não se manifesta e que são, assim, entregues ao ãmbito individual, à liberdade individual. Em tal situação, - 144 -

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