Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

22. 0 PONTO CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SUBJl:TIVOS l.º A clasificação mais usual dos direitos subjetivos, isto é, daquêles que se apresentam como manifestações de liberdade individual de que decorrem consequências jurídicas, é aquela que distingue êsses direitos em direitos re1ativos e direitos abs~ lutos. - º - -- . . . Tal distinção repousa na qualidade da pessoa obrigada diante do sujeito ativo do direito subjetivo . Quando o sujeito passivo é uma pessoa determinada, a cujo dever corresponde, ri– gorosamente, o direito do sujeito ativo, diz-se que se trata de um direito subjetivo relativo. 11: um direito subjetivo relativo porque se apresenta como relativo a uma pessoa determinada e certa ou a um grupo de pessoas certas e determinadas . Ocasiões outras há, porém, em que o direito subjetivo se presenta impondo uma obrigaãço uni– versal de respeito, de tal modo que, ao direito do titular corres– ponde, para todos os demais, a obrigação de respeitá-lo. Quando isso ocorre, diz-se que os direitos subjetivos são direitos absolu– tos, isto é, que se impõem ao respeito universal de um modo absoluto, de tal maneirã que se exige de todos os demais, que não o titular, uma obrigação negativa, isto é, uma obrigação de respeitar o direito do sujeito. Esta distinção entre direitos subjetivos relativos e absolu– tos acarreta a distinção já conhecida entre direitos pessoais e direitos reais. Nos direitos pessoais, que são direitos subjetivos relativos, ao direito do sujeito corresponde uma obrigação a que está presa uma determinada pessoa ou um grupo de pes– soas, isto é, a que esfã preso o sujeito passivo da obrigação. Nos direitos reais sucede diferentemente . São direitos que se exercem erga omnes, isto é, contra todos, e, consequente– mente, de cuja existência resulta um dever universal de acata– mento à situação jurídica-:- - A propósito desta distinção, autores há que comentam que ela não é inteiramente idônea, uma vez que a característica dos direitos subjetivos absolutos parece, na sua opinião, não ser ex– clusiva dos direitos reais, mas também características dos direi– tos pessoais. - 142 ·· -

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