Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

As associações podem ser civis e comerciais, conforme não exerçam ou exerçam atividades lucrativas. O objeto, que a bem dizer é o interêsse manifestado pelo direito subjetivo e protegido pela ordem jurídica, pode consistir em : modo do ser em sociedade (a vida, a honra, a liberdade, etc.); ações e comissões humanas (relações de caráter obrigacio– nal) e coisas (corpóreas e incorpóreas). As relações que subordinam o objeto ao sujeito podem ser de duas classes : quando direitos pessoais e quando direitos reais. Quando o objeto subordinado ao poder de ação do. sujeito é uma ação humana, se diz que o direito é um direito pessoal. E quando o objeto subordinado ao poder de ação .do sujeito é uma coisa corpórea ou incorpórea, se diz que se trata de um direito real. . · - A garantia é o último elemento estrutural do direito' sub- jetivo. - É dad! pelas ações, que são os remédios de que se vale a ordem jurídica para remover as ameaçs ao direito subjetivo, assim como para assegurar as situllçÕes jur~djcas subjetivas que tenham sido violadas. " - 141 -

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