Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

terminada. ll.: o que ocorre nas relações jurídicas de Direito Obrigacional, em qu-e ao direito .subjetivo do credor corresponde, rigorosamente, o dever ,do de– vedor. 3) - Finalmente, como um poder de criação jurídica que se manifesta na prática de determinados atos em que da simples manifestação de vontade individual dec;or– re uma consequência jurídica. O direito de testar, por exemplo, · é ,um direito subjetivo. :Discute-se, em teoria jurídica, a prioridade de manifesta– ção entre direito subjetivo e direito objetivo . A êsse respeito, · duas posições podem ser adotadas, con– forme o ponto de vista· teórico em que nos colocamos. Do ponto de vista genético, o direito objetivo precede o direíto subjetivo, uma vez que, como é sabido, as primeiras ma– nifestações de direito, em vida social, foram manifestações res– tritivas do poder livre do indivíduo. Lógicamente, porém, a no– ção de direito subjetivo precede a de direito objetivo, dado que não se pode conceber a imposição de deveres sem que exista, ao menos, concomitantemente, a possibilidade de outorga de direitos. ANALISE DO DIREITO SUBJETIVO - Na análise estru– tural do direito subjetivo, revela-se a existência de vârfos ele– mentos ei-truturais que são o sujeito, o objeto, a relação e a garantia. O sujeito . é o titular· do Direito subjetivo, isto é, a péssoa a quem a ordem jurídica confere um poder de agir, uma facul- dade de agir. · O.objeto é o conteúdo do poder, isto é, o fim prático vi– sado pela manifestação .de vontade individual. A relação é ·o elemento que assegura validade, atuação, à manifestação .de vontade. A garantia é o elemento jurídico especifico, porque é aquêle elemento que assegura, à custa de fatores materiais, o respeito às situações jurídicas subjetivas. O sujeito do direito subjetivo é chamado pessoa, isto é, o ser a quem a ordem jurídica atribui aptidão para exercer direi– tos e assumir compromissos : Essas pessoas ou são indivíduos ou são outras entidades a êles equiparadas para efeitos jurídi– cos. Temos assim, as pessoas físicas (indivíduos) e as pessoas jurídicas (associações e fundações). As associações são pessoas jurídicas em que prepondera o elemento pessoal e as fundações são pessoas jurídicas em que prepondera . o elemento pc1trimoniiu. - 140 -

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