Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Encontramos, assim, as teorias da vontade, do interêsse e uma eclética. A primeira tendo como patrono WINDSCHEID, a segunda defendidà por VON IHERING e a terceira por JEL- LlNECK. - Para Windscheid, a essência do direito subjetivo é a von– tade individual . Pensa êle que o direito é essencialmente uma manifestação de vontade e que, a ordem jurídica expressá um conjunto de situações decorrentes dêsse poder de criação da vontade . Assim, o que haveria no direito subjetivo seria a chancela da ordem jurídica, à natural capacidade jurídica da vontade individual.. Von Ihering ponder que, par ao direito, a vontade em-si não representa um valor, tanto assim que o direito distingue entre a vontade lícita e a vontade ilícita, isto é, a vontade que tem o assentimento e a proteção da ordem jurídica e a vontade que, ao contrário, sofre a repressão dessa ordem jurídica . Portanto, na sua maneira de ver, não é simplesmente a vontade aquilo que define a essência do direito subjetivo . Esta essência êle a encontra no interêsse, razão pelo qual define o direito subjetivo como sendo : "O interêsse juridicamente pro– tegido". Assim, para êle, a legitimidade do interêsse é _que de– fine a legitimidade do direito . Um terceiro grupo de doutrinadores, que tem cõmo seu maior representante Jellirieck, pretende assumir uma posição eclética e conciliatória, vendo no direito subjetivo uma manifes– tação de vontade vinculada a uma manifestação de iriterêsse·. Pensam êstes que o direito subjetivo se traduz com o assenti– mento que a ordem jurídica atribui ao poder de criação da vontade individual, desde que êsse poder se manifeste expres– sando um interêsse legítimo. MODALIDADES DO DIREITO Sl.JlJJõTIVO - O direito subjetivo, traduzindo a manifestação da vontade nidividual, pa– trocinada pela garantia da ordem jurídica, se manifesta debaixo de três aspectos ou sob três modalidades, a saber : 1) - Como o reverso de um dever de ordem geral, de tal maneira que ao direito do sujeito corresponde o de– ver de tôdas as demais pessoas, isto é, corresponde um dever universal. Assim sucede com os Direitos Reais, diante dos quais a ordem jurídica exige o res• peito de qualquer pessoa ,que não seja o titular . As, sim, por exemplo, o direito subjetivo do proprietário corresponde ,ao dever universal de respeitar a pro– priedade . 2) - Como a situação em que, ao direito de alguém corres– ponde estritamente o ·dever de uma outra pessoa de- - 139 -
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