Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
noção subjetiva de direito, assim como ao dever de alguém, ou à sua obrigação, corresponde a noção objetiva do direito. É preciso, porém, salientar que a distinção entre direito objetivo e subjetivo, não é uma distinção material e sim, uma distinção' formal, isto é, que somente se configura em função da diversidade de pontos de vista em que se coloca quem pre– tende definí-la. Isto se deve ao caráter bilateral da norma jurídica por fôrça de cujo caráter bilateral, a todo direito corresponde um dever e a todo dever corresponde um direito. Por isso, a mes– ma relação jurídica considerada de um ponto de vista poderá oferecer natureza subjetiva e considerada de outro ponto de vista poderá oferecer natureza objetiva . Consideremos, por exemplo, uma relação de direito cre– ditório. No mútuo, que é o empréstimo de coisa fungível, é di– reito subjetivo o que tem o mutuante de exigir a devolução da coisa entregue ao mutuário . A entrega corresponde ao dever objetivo do mutuário de restituí-la ao mutuante. Nêste caso a mesma relação urídica tomada do ponto de vista do devedor, expressa uma relação de direito objetivo. Vê-se assim, que a diferenciação entre direito subjetivo e direito objetivo, tam– bém está ligada à dupla maneira de agir na ordem jurídica. De fato, por um lado a ordem jurídica se apresenta com uma estrutura normativa que ordena a atividade social e nidivi– dual e que, consequentemente, restringe ·o âmbito do poder in– dividual. Mas, por outro lado, essa mesma ordem jurídica atua como um ordenamento que assegura um determionado âmbito de livre atuação à vontade do indivíduo. Enquanto a ordem jurídica, atuando como fato social, se traduz como um estatuto de conduta limitador da atividade individual, êle gera situações jurídicas objetivas, isto é, que valem por si mesmas. E en– quanto a ordem jurídica se manifesta como ass~uradora da li– berdade individual, permitindo um campo de livre atuação para o indivíduo, ela gera situação jurídica suvjetiva, isto é , nas quais o que apenas existe é o poder de criação da vontade individual. Por isso a atuação dos direitos subjetivos é U\Ila atuação even– tual, que somente se concretiza quando é fecundada com a ini- ciativa da vontade individual. · TEORIAS QUANTO A NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO Dois grandes grupos doutrináríos se distinguem para con– ceituar a natureza substancial do direito subjetivo, isto é, dêsse direito que se manifesta como resultante da manifestação da vontade individual . - 138 -
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