Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
\ 1 21.º PONTO DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO ' Uma da mais importantes e das mais difíceis classificações das situações jurídicas, cuja antiguidade remonta ao Direito Ro– mano é aquela que as distingue em situações de direito objetivo e situações de direito subjetivo. De acôrdo com os romanos; o Direito se aP,resentava de– baixo de duas modalidades: "Jus Norma Agendi", o direito como norma de ação; e "Jus Facultas Ag9ndi", o direito como faculdade de ação. Tal distinção corresponde a que atualmen– te se faz entre direito objetivo e direito subjetivo. Por outras palavras, da ordem jurídica resultam direitos em sentido estrito, isto é, faculdades outorgadas aos indivíduos que delas se utili– zam ou não, segundo a sua vontade, e deveres impostos objeti– vamente. Daí dizer-se q,ue. no direito subjetivo o que existe é um poder de criação juríqica da vontade individual. '· Manifesta– se, portanto, o direito subjetivo como consequência que a or– dem jurídica vincula à manifestação da vontade individual. Decorre dai, que a palavra direito pode ser empregada em dois sentidos que são, precisamente, o sntido subjetivo e o sentido objetivo. Empregada no sentido subjetivo, a palavra direito traduz a faculdade que alguém tem de agir ou deixar de .agir de con– formidade com a lei. Empregada no sentido objetivo, a palavra direito ·reflete a norma exteriormente considerada. Exemplificando : quando dizemos que o proprietário de um objeto tem o direi·to de recuperá-lo do poder de quem quer que injustamente o dtenha, aí utilizamos a palavra direito no seu sentido subjetivo . Quando nós dizemos que o direito formula determinadas exigências para a celebração de certo ato, a palavra direito aí está empregada no seu sentido objetivo, traduzindo ufu conjun– to de normas que disciplinam determinados atos jurídicos. Por outro lado também, a distinção entre direito subje– tivo e direito objetivo corresponde à distinção entre direito (em sentido estrito) e dever . Ao direito de alguém corresponde a - 137 -
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