Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

O c!i,efe militar, recebendo tal declaração, na presença das duas mencionadas testemunhas, lavra, em seguida à parte escrita, o instrumento de aprovação, que é assinado pelo testa– dor, pelas duas testemunhas e pelo chefe militar. Depois de tornado inviolável o documento, com as cautel.as habituais, é o mesmo entregue ao próprio testador . Finalmente, entre as formas extraordinárias de testamen~ to, encontra-se o testamento nuncupativo . O testamento nun– cupativo é aquêle que faz o militar em op·erações, isto é, em combate, quando se vê ameaçado de morte. A lei faculta, por exceção, que o soldado, nesta contingência especialíssima, possa confiar oralmente, a dois companheiros, a sua disposição de úl– tima vontade . Desta maneira, o testamento militar nuncupati- vo é a única forma não escrita de testamento. Em se tratando de sucessão testamentária, o tema com– porta uma referência aos debates surgidos quanto ã conveniên– cia .ou inconveniência dessa modalidade sucessória. Pens~do– res há que se manifestam apenas a favo\ da sucessão necessá– ria, já porque a finalidade do instituto sucessório é manifesta– damente vinculada às conveniências de ordem familiar, já por– que, em seu modo de ver a sucessão testamentária permite mui– tas vêzes a ingratidão por parte do sucessor com relação ao su– cedido, que beneficia pessoas estranhas à sua pessoa e não aque– las que, muitas vêzes, o ajudaram a construir o seu próprio pa– trimônio . Por outro lado, há os que, ao contrário, criticam a sucessão necessária, por acarretar uma vantagem arbitrária, afastando do testador a possibilidade de proteger aquêles que, em vida, se fizeram merecedores da sua gratidão . Na polêmica tem surgido tão bons elementos a favor, como contra a sucessão testamentária . Por essa razão, a maior parte das legislações dos países se inclinam a admitir as duas modalidades de sucessão, concomi– tantemente, passando assim, uma parte do patrimônio do su– cedido a formar o que se chama a sua legitima, isto é, a parte necessàriamente se transfere aos seus herdeiros necessários, permanecendo uma outra parte dêsse patrimônio ao livre arbi– trio do indivíduo, podendo dela dispôr segundo a sua vontade . Assim ocorre, por exemplo, no Direito Brasileiro, que fa– culta a qualquer psesoa que tenha herdeiro necessário (descen– dentes e ascendentes), dispor até metade ·dos seus bens . Nessas condições, a metade do patrimônio e transfere aos herdeiros - 135 -

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