Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
20. 0 PONTO TESTAMENTOS Conforme verificamos no ponto anterior, há duas modali– dades de sucessão : a legítima e a testamentária. A primeira é aquela em que o patrimônio do sucedido se transfere ao sucessor, por fôrça de vínculos de parentesco exis– tentes entre um e outro e de acôrdo com as disposições de Lei. A segunda é aquela que se realiza em conseqüência dé vontade manifestada pelo sucedido, em vida, dispondo sôbre o destino do seu patrimônio. O ato pelo qual se manifesta a von– tade que dá causa à sucessão testamentária, chama-se "testa– mento". O Testamento é um ato jurídico, personalíssimo, unilate– ral, solene, gratúito e irrevogável, pelo qual uma pessoa dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte, nomear um tutor para seus filhos menores e fazer ou– tras disposições de última vontade. Assim, o testamento não é somente um ato de disposição patrimonial, uma vez que por êle, também, se atingem outros fins, quais sejam a nomeação de tutor aos filhos menores .e várias outras detreminações de última vontade. E de observar, porém, que, a despeito disto, a finalidade fundamental do testamento consiste em encerrar detreminações para a transferência do patrimônio do testador. Vamos agora caracterizar o testamento, como ato jurídico, analisàndo cada uma das caracteristicas mencionadas na defini– ção acima. O testamento é um ato personalissimo, isto é, só pode ser praticado pelo próprio testador, não por interposta pessoa, não estando, porém, incluído entre aquêles atos que admitem a re- presentação. , - - E um ato solene, porque a lei prescreve forma especial para a sua celebração, forma essa que é considerada da essên– cia do ato, de tal maneira que a sua não observância acarreta a nulidade do testmento. E um ato unilateral, porque fica perfeito e acabado pela simples manifestação de vontade de urna só pessoa, que é, no caso, o testador . - 131 -
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