Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

No Direito Brasileiro, a sucessão legítima se difere na se– guinte ordem : aos descendentes, aos ascendenres, ao cônjuge so– brevivente e aos colaterais. ~sses herdeiros aqui mencionados são chamados herdeiros tegftimos, isto é, herdam por disposição de lei . Dentre êles, po– rém, é preciso distinguir os chamados herdeiros necessários, isto é, ~quêles .41;1~ herdam necess~riamente _e contra cuja capaci– dade hered1taria nada pode opor o sucedido : São êsses herdeiros, os descendentes e ós ascedentes. Os demais, ito é, o cônjuge sobrevivente e os colaterais, embora herdeiros legítimos, não são herdeiros necessários. Quer dizer 1 • - que, se o sucedido tiver dixado testamento e, nê}!e, não tiver contemplado o cônjuge sobrevivente ou os colaterais, êstes nada :herdarão, conquanto sejam herdeiros legítimos. Igualmente não .ãcontecerá com os herdeiros necessários que, inelutàvelmen– te herdarão, embora ·o sucedido tenha deixado testamento, e nêle, ,não os tenha contemplado . Quando alguém falece sem ter deixado testamento e sem deixar herdeiros legítimos, diz-se que sua -herança é jacente ou vacante e a mesma se incorpora ao Estadõ, passando, 'portanto, ao patrimônio estatal. ,. - 130 -

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