Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

de estímulo para a atividade individual, e, assim, para a produ– ção ·das riquezas. Finalmente, consideram ainda que . a suces• são permite maior produtividade de .riquezas porque, por ela, ó patrimônio que alguém faz, em vida, se torna ápto a desempe– nhar a sua 'função econômica, mesmo depois da morte. A pro– pósito dessas posições teóricas, tanto de apêgo como de desdém, é necessário observar que, nem sempre, a matéria pode ser trà~ tada debaixo de um ângulo exclusivamente doutrinário. · A conveniência ou inconveniência da instituição sucessó– ria é questão· ligada a outro problema de ordem geral, taf 'sej~ o relativo ao ·regime econômico da Sociedade : · Num regime econômico em que a propriedade repousa na iniciativa do indivíduo e na sua capacjdade de previdência, a ins– tituição da sucessão hereditára se .• apresenta como iner.ente a êsse próprio regime . Num regíme socialista, em que, ao ·contrário, a sobrevi– vência do indivíduo não está ao sabor da previdência dos seus antepassados, a sucessão se apresenta corno instituição dispen– sável. Variando a sua utilidade e receptividade de acôrdo com o ambiente social . Certo é, portanto, que, ao lado de urna posição puramente teórica que se possa tornar em r.elação ao assunto, cumpre con– siderã~lo, igualmente, no seu aspecto prático, enquanto êle se apresenta como um dos aspectos de um problema social de or– dem geral. Modalidades •- Conhecemos duás modalidades de suces– são : a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A suces– são legítima é aquela, pela qual o patrimônio de alguém que morre se transfere aos seus parentes, se transfere, portanto, por fôrça do vínculo de parentesco existente entre a pessoa que morre e aquelas que lhe sobrevivem. As relações de paren– tesco que criam êsse vínculo são mencionadas por Lei. Dai dizer-se que essa sucessão é legítima, porque tem o seu funda– mento na própria Lei . Mas, também, existe a sucessão testamentária que é aquela que decorre da vontade manifestada pelo sucedido, ainda em vida, por intermédio de um ato jurídico especial, ao qual se chama testamento. Na sucessão testamentária, o vínculo exis– tente entre o sucedido e sucessor resulta, unicamente, da mani– festação da vontade do sucedido, o qual poderá determinar, por– tanto, a transferência do seu patrimônio a uma pessoa que lhe seja totalmente estranha, num ato característico de benemerên– cia, liberalidade do sucedido . - 129 -

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