Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

própria geração da humanidade; vê-se o vínculo suc"essório ligar em uma cadeia ininterrupta, geração a geração, numa seqüên– cia interminável. Fundamentos lógicos - Quando se estuda as instituiçõe3 privadas, assinala-se o aparecimento de controvérsias quanto ao seu fundamento lógico e à sua justiça social. · Assim, por exem– plo, a propriedade tem sido objeto de apologiD.s e de críticas. Como aconteceu com a família, instituição ora considerada socialmente útil, ora considerad3. anti-social. O mesmo se deu com a sucessão mortis-causa, que tem sido julgada diferente– mente por juristas, filósofos e sociólogos. Enquanto que alguns a enaltecem, considerando-a uma instituição útil à vida social, outros á criticam, considerando~a uma instituição anti-social e até, mesmo imoral. Aquêles que levantam objeções à legitimi– dade do Direito Sucessório, atendem, principalmente, a que êsse Direito outorga vantagens patrimoniais a pessoas que não con– tribuíram para a formação dêsse patrimônio. Entre quêles que se voltam contra o Direito das .Sucessões, podemos apontar MON– TESQUIEU parUa quem, a sucessão se apresentava como uma criação absurda e AUGUSTO COMTE, que a considerava uma instituição imoral. - Pensadores há, ainda, que distinguem, nos .seus julgmaen– tos, a sucessão legítima, isto é, aquela que se refere por fôrça de vínculos de parentesco, da sucessão testamentária, isto é, aquela que difere em conseqüência de vontade manifestada, em vida, pelo de-cujus . Nessa categoria se inclui STUART MILL, para quem a sucessão testamentária, sêndo um corolário da li– berdade individual, era aceitável, enquanto que a sucessão legí– tima outorgando um benefício patrimonial arbitrário deveria ser banida, extinta. Finalmente, hoje, as escolas chamadas socialistas comba– tem o instituto da sucessão que lhes parece ser uma forma in– justa e anti-social de acumulação de riquezas . · De-um modo geral, pode-se dizer que, mesmo nos Estados favoráveis à sucessão, encontramos disposições de lei onerosas às grandes heranças, através das quais uma boa parte do patri– mônio que as constitui é incorporada ao Estado e, assim, resti– tuída ao giro social, por fôrça de pesados tributos que oneram a transmissão . Sociólogos e juristas há, porém, que aplaudem a institui– ção sucessória, considerando, principalmente, que ela assegura a continuidade na vida econômica das gerações. Assinalam, por outro lado, que a possibilidade de se transferir o patrimô– nio, que se acumula em vida aos herdeiros, rep_resenta um fator - 128 -

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