Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
de Família, do Direito de Propriedade ou das Coisas e do Di– reito das Obrigações. Com efeito, se verifica que o Direito Sucessório é integrante do Direito de Família, uma vez que, via de regra, a sucessão patrimonial se verifica por fôrça de vín– culos de parentesco que são definid,os pelo direito de Família. Por outro lado, o Direito Sucessório se apresenta como integrante do Direito das Coisas, porquanto êl_e define uma das modal:@ades de aquisição da propriedade. E, finalmente, o Direito das Sucessões participa da natureza do Direito Obriga– cional, porque se manifesta como um vínculo jurídico pessoal, patrimonial, portanto, da mesma natureza do vínculo obriga– cional. Nesta conformidade, nenhum elemento doutrinário, ou teórico específico, é encontrado no Direito das Sucessões, que será por isso, a bem dizer, uma espécie de mosaico formado por elementos tirados do Direito de Família, do Direito das Coisas e do Direito das Obrigações. Não obstante isto, porém, para fins didáticos, e de técnica legislativa, dá-se autonomia ao Di– reito Sucessório . Evolução da Sucessão - Estudando a evolução do Direito Sucessório, duas observações se devem fazer inicialmente : 1.º) - A de que essa evolução se processa concomitante– mente com a evolução do conceito de persoialidade. 2.º)-A de que essa evolução se processa paralelamente à evolução da instituição dominai, isto é, da proprie, dade. Nos tempos primitivos, não existia' a sucessão. Ela apare– ceu na sua primeira modalidade, quando, no grupo social, se diferenciou a primeira personalidade individual que foi a perso– nalidade do chefe do grupo. Entre os direitos abrangidos na sua personalidade estava o de transferir os seus bens aos seus sucessores. A sucessão iniciou o seu processo de generalização quando, na família, sur– giu o culto dos antepassados. Então, aquêle que sucedia ao chefe de família, na responsabilidade do lar e na celebração dos ofícios religiosos, também o sucedia na posse do seu patrimô– nio. Evidentemente, a sucessão estava ligada à circunstância de se oferecerem elementos patrimoniais àquêles que ficavam incumbidos de promover a celebração de ofícios religiosos. Fi– nalmente, com a generalização do atributo pessoal a toa.os os homens e com a universalidade da forma individual da proprie– dade privada, a sucessão assumiu o seu aspecto definitivo de direito pessoal, decorrente da Lei. Em suma, a sucessão surgiu e se afirmou na sociedade como um complemento natural da - 127 -
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