Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
19. 0 PONTO SUCESSAO O Direito sucessório ou direito das sucessões é o quarto capítulo da parte especial do Direito Civil, a qual, como sabe– mos, compreende, sucessivamente, os direitos de família, pro– priedade, obrigações e sucessões. sentido amplo e um sentido restrito. O vocábulo su0 8 ssão tem, em Direito, dois sentidos : um No sentido amplo ocorre sucessão sempre que, numa de– terminada situação jurídica, algum dos participantes é substi– tuido por outra pessoa. Então, se diz que a pessoa substituida é a sucedida e a pessoa que substitui é a sucessora . Por exem– plo, na compra e venda, o comprador sucede ao vendedor na propriedade do objeto . Nos atos em que ocorrem sucessão e transferência de di– reitos, o cessionário sucede ao cedente, como o titular do direito objeto de transação . Porém, em sentido restrito, o vocábulo sucessão apenas se emprega à chamada sucessão mortis-causa, isto é, aquela que se opera como decorrência da morte . Então, em sentido restrito, ocorre sucessão quando 6 patrimônio de alguém que morre se transfere aos que lhe sobrevivem, seja essa transferência decor– rente de imperativos legais, seja decorrente da vontade do fale– cido, manifestada antes de sua morte. Por outras palavras, o vocábulo sucessão em sentido amplo, compreende a sucessão inter-vivos, decorrente de transação ,entre pessoas vivas e mortis-causa, resultante do falecimento de alguém, enquanto que o vocábulo sucessão, em sentido restrito, compreende uni– camente a sucessão mortis-causa, esta por sua vez se subdivide em legítima e testamentária . A legítima é aquela que decorre de disposição de lei, enquanto que a testamentária resulta das disposições de última vontade . O Direito sucessório, a despeito de constituir um capítulo próprio da parte especial do Direito Civil, não goza, porém, de autonomia teórica, visto que a sucessão se apresenta como uma instituição a cuja formação contribuem noções e preceitos ori– ginários das demais partes do Direito Civil, isto é, do Direito - 126 -
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