Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

sulta a conseqüência jurídica. Temos de mencionar os requisi– tos para a validade dos contratos, que são : SUJEITO CAPAZ, OBJETO LICITO E POSS1VEL, VONTADE LIVRE e FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. O sujeito deve ser capaz, tem capacidade especial para o ato jurídico. Assim, o indivíduo deve ser maior de 21 anos, precisamente no gozo da administração de seus bens. Mas, se êle é casado, no regime de comunhão de bens, não pode vender os seus bens imóveis sem consentimento da espôsa. Além da capacidade do sujeito ou das partes, exige a or– dem jurídica que o ato tenha um objeto lícito e possível. Nem deve ser contrário aos bons costumes, nem impossível. Todo o contrato em que o objeto fôr ilícito ou impossível será, conse– qüentemente, nulo . A lei ainda exige para a validade dos contratos que a von– tade das partes seja uma vnotade inteligente e livre, isto é, que as partes saibam o que estão fazendo e o façam com ampla li– berdade. :e estritamente necessário que o indivíduo tenha co– nhecimento do ato que está praticando, das circunstâncias em que se situa êsse ato, que não esteja baseado em razões fictícias e que sua manifestação de vontade não esteja sujeita a nenhuma coação . A ordem jurídica exige ainda a forma . A forma do ato jurídico é a sua aparência, a maneira pela qual o ato se apre– senta à nossa maneira de ver. A forma do ato jurídico muitas vêzes é o silêncio. Basta que alguém cale para assumir um compromisso. Outras vêzes a sua forma é um documento. De modo que todo o ato jurídico tem de ter objetividade. Em ge– ral, a lei é tolerante quanto à forma. Mas, para certos atos ju– rídicos, a lei reclama uma forma especial. Assim, as transa– ções sôbre imóveis de valor superior a dez mil cruzeiros a lei exige que se faça por escritura pública . A doação é outro tipo em que a lei exige a escritura pública . As convenções ante– nupciais, que dispõem sôbre regimes de bens para depois do casamento, quando o regime não é o da comunhão universal, também só são válidos com escritura pública. Para êsses atos jurídicos é da essência do ato a forma. Conseqüentemente, o vicio da forma acarreta a nulidade do ato, Menciondos os requisitos dos contratos vamos dar as clas– sificações dos contrato, assinalando que são várias as classifi- cações: ' 1 - Contratos SINALAGMATICOS OU BILATERAIS e UNILATERAIS. A expressão contrato unilateral é uma expres– são contraditória uma vez que o contrato é, por natureza, bila– teral. · 123 -

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