Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Essa classificação está desatualizada. A classificação moderna admite que o · indivíduo só' pode sei obrigar pela sua própria vontade. Essa vontade, porém, não é só a vontade in-. dividual, é também a vontade coletiva. O que traduz a vonta– de coletiva é a lei . Então vemos que existe uma fonte primi– tiva que se manifesta debaixo de duplo aspecto : ou a vontade individual manifesta-se através do ato jurídico e a vontad~ co– letiva através da lei . Logo as duas fontes das obrigações são : O ATO JUR(DICO e A LEI. Qualquer ato jurídico é tido como manifestação de von– tade capaz de produzir efeitos jurídicos. A manifestação da vontade individual se faz através de um ato jurídico e a da von– tade coletiva se faz através da lei. Ato jurídico é a manifestação de vontade tendo por fim adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos (C . Civil Brasileiro, art. 81). Os atos jurídicos podem ser : Unilaterais - quando gera uma obrigação perfeita por simples manifestação da vontade 'de uma das partes . Os dois exemplos habituais são a promessa de recompensa e o título ao portador. O que caracteriza o ato unilateral é que, em relação à pessoa do obrigado, êle constitui um compro– misso definitivo, só com a manife~tação da sua vontade, sem que seja preciso que alguém venha a concordar com seu ato. Bilateral - quando há concurso de vontades, como nos contratos. One·rosos - quando há vantagens e sacrifícios para ambas as partes. Gra,túitos - quando somente uma das partes lucra, atra– vés de uma vantagem ou utilidade. Inter-vivos - se tem por escôpo produzir efeitos durante a vida . Mortis-causa - se êsse efeito é adiado para depois da morte . 'Principais - desde que subsistam por si. Acessórios - se dependem de outros . . O contrato é um ato áurídico bi-lateral em que as partes ajustam seus interêsses e da coincidência dêsses interêsses re- - 122 -

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