Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

18 . 0 PONTO OBRIGAÇõES Antes de iniciar o ponto devemos dar a divisão do Direi– to Civil Brasileiro, que é a seguinte : FAMILIA COISAS OBRIGAÇÕES SUCESSÕES A noção de obrigação jurídica é uma das noções m,ais complexas do direito civil. Essa dificuldade se/ deve a que o direito obrigatório é o ramo mais abstrato do direito civil. Concei 1 to : Obrigação jurídica é um vínculo de direito pelo qual alguém se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma cois9 (sujeito passivo-devedor) para com outra pessôa (sujeito ativo-credor), respondendo o patrimônio daquêle pelo inadiple- .mento do compromisso. É um vínculo jurídico que se estabelece entre duas pes– sôas . Distingue-se dos direitos reais. Nêste o vínculo subor– dina uma coisa a uma pessôa, enquanto que no direito obriga– cional, que é direito pqssoal, o vínculo jurídico liga, não uma coisa, mas uma pessôa a outra pessôa . Portanto, as obrigações são vínculos jurídicos pessoais . ~sses vínculos jurídicos pes– soais, porém, são de dupla natureza . Há vínculos pessoais no direito de família. Temos aí um vínculo pessoal. E, pe6soal é o vínculo obrigacional. E o que é que distingue essas duas categorias de vínculos pessoais? É justamente porque há o vínculo pessoal não patrimonial ef o vínculo pessoal patrimo– nial, ora, daí surge a distinção, senão vejamos : Os primeiros não podem ser estimados em dinheiro e os segundos podem ser convertidos em dinheiro, que é o deno– minador comum de todos os valores . Pelo compromisso responde a pessôa perante, o credor, não a pessôa em si, mas o seu patrimônio . A obrigação é um vínculo que se estabelece entre duas pessôas : uma se obriga - é o sujeito passivo, que recebe a denominação de devedor . - 118 -

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