Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

O proprietário de prédios urbanos tem penhor leg.:il sô– bre os móveis que guarnecem a residência alugada. Portanto, o proprietário de .um prédio cujo rendime;nto deixa de ::;cr püg') em tempo oportuno, pode lançar mão dos móveis que o guar– necem. Outro tanto acontece com os proprietários de hotéis, de restaurantes, etc. O penhor é dado sôbre as bagagens a fim de que êsses objetos respondam pela dívida que o hó :;– pede venha a contrair. Vale notar, porém; que o penhor legal não consiste num.a simples situação de fato. O indivíduo não pode lançar mão dos objetos e dispôr dêles como ent~nda, pois, exige a homo– logação judicial do pe;hhor. , O credor que se vale das vantagens delas e se apossa do objeto, é obrigado a requerer homologação judicial para o pe– nhor e, a partir daí, então, é qu0 êle tem de fato validade j 1 1- rídica. E~tudando o penhor é preciso referir uma outra modali– dade de direito real de garantia que se menciona como uma modalidade especial de penhorí mas a que alguns autores dão natureza autônoma, sendo para êsses autores quatro as garan– tias reais. A modalidade referida é . a caução de, títulos, que é uma instituição semelhante ao penhor e, por isso, mesmo, estudada como abrangida pelo penhor. , A caução de títulos é a garantia que o devedor dá entre– gando títulos de crédito, dando por conseguinte, ao credor, os âireitos de cobrança. Portanto, a caução de títulos é uma situação jurídica ori– ginal em que o objeto da garantia não é própriamente o título, mas o direito, do qual o título é apenas a repret,entação. A segunda modalidade de direito real de garantia, no di– reito brasileiro, é a hipoteca. ~ uma instituição destinada à mais ampla atuação na vida econômica. Sob certos aspectos, foi mesmo a hipoteca o fator funda– mental para o progresso dos povos, isto porque a hipoteca é o elemento que amplia o crédito, uma vez que o crédito tanto mais se amplia quanto maior é a sua sqgurança. Desta forma a hipoteca surgiu como uma instituição jurídica que estimulou o crédito. Autores, há, porém, que se manifestam contràriamente à instituição hipotecária, vendo n~la apenas um instrumento de absorção das classes médias pelas classes ricas, uma vez que a hipoteca dá ao credor o direito de exigir a alienação do bem imóvft do devedor. A hipoteca se distingue do penhor por várias circunstân– cias. . . Na hipoteca nem o objeto é móvel, nem ocorre a tra– dição do objeto hipotecado. O devedor transfere ao credor o 116 -

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