Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

o chamado domínio útil . Analisada assim a propriedade, como uma situação jurídica complexa, ela comporta o desmembra– meµto de direitos . Esse desmembramento vai desde aquela sitU'.àçâo em que o proprietário conserva unicamente o vínculo jurídico ou o domínio direto, transferindo para terceiros a to– talidade do domínio útil, de valor econômico, mediante a per– cepção de uma certa vantagem pecuniária, até aquela outra si– tuação em que apenas ocorre o desmembramento de alguns dos direitos contidos no domínio útil . , Analisando a primeira situação, assinalamos a existência da enfiteuse, como sendo a situação jurídica em que se verifica o desmembramento entre o domínio útil, que se trnsfere ao en– fiteuta, e o domínio direto que o proprietário conserva, a fim de receber o fôro . DIREITOS REAIS DE GARANTIA Esta expressão est~ traduzindo a significação · dêsses di– reitos . São direitos reais . Alguém, que não o proprietário, os exerce diretamente sôbre a coisa . E são de garan,tia,-. por– que a sua função principal é servir como garantia de um outro ato jurídico. São direitos acessórios e se constituem por atos jurídicos acessórios . A situação jurídica a que êsses atos servem de Instrumen– to de garantia é o mútuo (contrato do empréstimo de coisa fun– gível - empréstimo de dinheiro) . O empréstimo pode vir simples ou acompanhado de uma garantia patrimonial específica . . No primeiro caso o credor confia somente na pàlavra do devedor e na extensão do patri– mônio do devedor, que lhe garante a qualquer momento o rece– bimento do crédito. No segundo, exige do devedor uma ga– rantia real, um objeto vinculado à transação e cujo valor patri– monial responde diretamente pela execução do compromisso e'm que ficou investido o devedor. Os direitos reais de garantia - São de três espécies, dando lugar a três atos jurídicos distintos que são o penhor, a hipoteca e a anticrese . São situações em que o devedor coloca debaixo do poder do credor, o -Objeto da sua propriedade a fim de que êsse ob– jeto responda pela execução do compromisso em que êle ficou investido. - 114 -

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