Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

proprietário existe um vínculo que o prende à coisa. Daí o domínio direto pelo _qual êle juridicamente é o titular de um di– reito sôbte a coisa, e o domínio útil, pelo qual êle pode usar, gozar e dispôr da coisa ... Dêste modo, o direito chega à forma mais completa do desmembramento da propriedade, na qual o proprietário só con– :oerva o domínio direto para o fato de haver do titular do domí– nio útíl uma certa importância. É o regime das explorações da terra pública. Na verdade, sómente somos senhores de um domínio útil, porque a Prefeiura é quem exerce o domínio direto. A enfiteuse é o ato jurídico por fôrça do qual o proprie– tário transfere irrevogàvelmente a uma outra pessôa o domínio -útil da coisa, conservando apenas o domínio direto e, assim, pas– sa a ter o direito de receber da pessôa a quem passou o domí– nio útil, e que se cliama enfiteuta, um certo fôro anual. A enfiteuse de um modo geral é perpétua; porém, pode extinguir-se, entretanto, quando o foreiro, ou seja, o enfiteuta, deixa de pagar por três anos consecutivos o fôro ao senhorio. Há a aplicação da pena de comisso. O titular do domínio útil tem a preferência para a aqui– sição do domínio direto e viceversa . Se o titular do domínio útil quer transferí-lo é obrigado a dar ciência disto ao senhorio. Usofruto - É a situação de alguém que, não sendo pro– prietário de uma coisa, tem o direito de usufruí-la. O proprie– tário tem o direito de recbeer o objeto depois de extinto o uso– fruto. Temos outra modalidade ·de ônus real que são as rend:~ vitalícias constituídas sôbre imóveis . 'f: um sistema pouco usa– do no Brasil, sendo mais praticado na Europa. Ocorre quan° do alguém, recebendo a propriedade de um imóvel, obriga-se a pagar para uma outra pessôa uma determinada renda até à mor– te desta pessôa. São direitos reis porque são exercidos sôbre as coisas. No caso de um usofruto, o proprietário pode vender a qualquer pessôa esse objeto, continuando o usofruto em vigor. Os direitos reais sôbre coisas alheias - Surgiram em con– sequência de se apresentar a propriedade como um complexo de poderes e vantagens, que o proprietário tem em relação à coisa que é. objeto de sua propriedade. Observamos já que, esa multiplicidade de direifos màni– festa-se em duplo sentido : um, o sentido exclusivamente jurí– dico, que dá ao proprietário o domínio direto da coisa, manten– do-a vinculada à sua situação jurídica e, outro, o sentido eco– nômico, pelo qual o proprietário tem em relação à coisa possuí– da, os direitos de usar, de gozar e de dispôr e cuja soma, forma - 113 -

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