Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
RUDOLF VON JHERING não vê na posse uma situação autônoma, e sim, a exteriorização da propriedade, a manifes– tação objetiva da propriedade. A posse, segundo Jhering, é o exercício do poder material sôbre a coisa. PROTEÇÃO A POSSE p Direito protege a posse, não pela posse em si, mas pela propriedade, porque, habitualmente, o possuidor é o proprie– tário. Há u'a margem pequena em que não ocorre essa coin– cidência, em que o possuidor não é o proprietário. Interes– sando, porém, à ordem jurídica q maior número e sendo o maior número de situações justamente aquelas em que a pos– se não é senão a exteriorização do direito de propriedade, o Direito, para melhor proteger a propriedade, protege, conse– quentemente, a poss . Domínio dirto e o útil. Jura in re aliena (direitos sôbre coisa · alheia) . Só po– demos compreender "jura in re aliena" formulando o concei– to jurídico de propriedade. Focalizemos, portanto, a proprie• dade sob o ângulo jurídico. Nêste ângulo, só podemos com– preender analisando-a cómo um complexo de poderes, de di– reitos, que o indivíduo possui sôbre a coisa. Explicando me– lhor : quando dizemos que alguém é proprietário de um ob– jeto, quanrlo o Direito reconhece a alguém a condição de pro– prietário de um objeto, assim o faz reconhecendo a esta pes: sôa a possibilidade de exercer sôbre o objeto todos os podnes, tôdas as utilizações possíveis. Daí resultará que a proprieda– de não é um direito, é um feixe de direitos, uma universali– dade de direitos. A propriedade, portanto, é uma soma de direitos e o proprietário tem sôbre o objeto da propriedade tantos direitos quant::is sejam as utilidades que êste objeto comporte. Verificamos que os direitos que o proprietário pode exer– cer sôbre as coisas são susceptíveis de serem abrangidos em três fundamentais : . Direito de uso, de gozo e de disposição. Direito de uso - Faculta ao indivíduo usar daquilo que a posse proporciona. Fruir a coisa em sua utilidade natural. Direito de gozo - Ocorre quando o proprietário trans– fere a terceiros a utilização da coisa em troca de uma vartta- gem pecuniária . - É o proprietário de uma coisa que a aluga. 11:Ie trans– fere o direito de uso ao inquilino, mas aufere uma vantagem pecuniária que é o aluguel~ Direito de disposição - O direito de disposição garante ao indivíduo o poder de dispôr da coisa, de aliená-la. - 111 -
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