Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
As críticas à propriedade variam com os respectivos es– tatutos jurídicos, porém, não apresentam críticas à proprie– dade em si, como instituição, e sim quanto ao aspecto sob que se apresenta, esta ou aquela modalidade . PROPRIEDADE E POSSE Vamos ver por que existe o problema da posse . Há uma distinção didática entre a posse e a propriedade. A propriedade é um estado de direito e a posse é um estado de fato. ·A propriedade, como estado de direito, presume quem se diz proprietário provar a sua condição de proprietário e a prova que se exige é o título de propriedade . A posse é um estado material. Todo aquêle que exer– ce o seu poder material sôbre uma coisa se diz que tem a pos– se dessa coi_sa. Habitualmente, propriedade e posse coincidem; even– tualmente, . porém, podem não coincidir. O Direito protege a posse com mais eficácia que a pro– priedade, evitando que o indivíduo, na sua posse, sofra turba– ção, esbulho, ameaça. A cada uma dessas formas corresponde um remédio ju– rídico chamado interdito ·possessório. A pessôa provando ter posse, o juiz lhe dará sumària– mente garantias contra qualquer atentado . A posse traduz um poder físico que não pode ser molestado pela violência, uma vez que a ordem jurídica é ' incompatível com a violência. O Direito não protege tôda e qualquer posse, distinguindo en– tre a posse própriamente e a detenção . O ladrão não tem · posse, mas detenção . A posse é assim um estado de direi– to . Sendo assim, por que o Direito protege a posse ? Há várias respostas, a cada uma delas correspondendo uma escola. . Veremos as duas mais importantes e das quais uma foi incorporada ao nosso Código Civil (Escola de .von Jhering). Dois grandes jurisconsultos são ~ intérpretes máximos das escolas que dizem sôbre a natureza da posse jurídica . São êles : SAVIGNY e RUDOLF VON JHERING. SAVIGNY distingue na posse dois elementos : um fator físico e um fator espiritual . O fator físico é a detenção pro– priamente dita e o fator espiritual, a intenção de possuir; se– gundo Savigny, só exerce a posse a pessôa que, além de pos– suir, tem também a intenção de conservar a posse . - 110 -
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