Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Hâ ·duas grandes correntes. Uma legitimando a pro,. priedade ~rivada, e outra a ·ilegitiman'do. Nesa última cor• rente merecem menção tôdas as escolas socialistas. O socialismo é uhia I drientação política hostil à proprie– dade privada do solo. Existem várias escolas socialistas, sen– do que a sua diferenciação é provocada pela posição em que se colocam no tocante à maior ou à menor crítica que formu– lam à propriedade. 1) - O Bolchevismo - forma extremada do socialismo. Não admite a propriedade sob qualquer modali– dade. 2) - O Socialismo Moderado - que é praticado na Rús– sia . Apenas combate a propriedade como instru– mento para gerar riquezas. 3) -As escolas Social-Democráticas - apenas instituem a tutela do Estado sôbre a propriedade. Entre as escolas que legitimam a propriedade privada, mencionaremos : 1) - Escola Metafísica hidivid'ualiista, Que está' vin- culada à nossa concepção burguesa de propriedade e que atingiu o seu climax com a Revolução Fran– cesa . Esta escola vê na propriedade um direito inato do ho– Tem a sua 'base filosófica na concepção contratual à orige1p. da sociedade, distinguindo entre a existência período pré-social e ·a de um período propriamente mem. quanto de um social . O in:divíduo tem duas categorias de Direito : sociais e naturais . As primeiras ligadas à sua condição social e as se– gundas pré-existentes à própria sociedade, entre as quais o di– reito à vida, à honra, à -liberdade, à propriedade, etc . 2) - A Teoria de Leão XIII - Que vê na propriedade um acúmulo de trabalho, que resulta do excede~te do rendimento individual. Qualquer trabalho além do necessário para a sobrevivência resultará na riqueza . Essa teoria só pode ser compatível com uma reforma so– ci;'ll, porque sabemos que a propriedade para nós não tem essa base de esfôrço individual . -- 109

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