Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

A adoção está ligada à formação de família antiga, à preocupação da prole . Essa preocupação de prole não era so– mente uma convicção moral, mas também, decorrente de uma imposição de ordem religiosa. Sabemos que a religião universal adotou, em certo perío– do, uma determinada modalidade que era o culto dos antepas– sados. Acreditava-se, então, que após a morte, o indivíduo tivesse uma outra vida . Nessa nova vida, seria me1hor a sua condição espiritual se deixasse alguém para celebrar em sua memória ofícios re– ligiosos. A pessôa que celebrava tais ofícios era o . filho va– rão . S~ o pai não tinha prole, não teriam quem orasse por êle após a morte. Em consequência, existia essa preocupação antiga de criar prole, surgindo daí a adoção, que é, na verdade, uma ins– tituição jurídica que dá filhos a quem não os tem. No Egito, na lndia, na Pérsia, etc., encontramos, na tra– dição dos seus povos, instituições curiosas que, em essência, têm o mesmo significado da adoção. Se o indivíduo morria sem deixar prole, a viúva era obrigada a casar com o parente mais próximo do morto. Os filhos provenientes dêsse casamento eram distribuídos entre o pai verdadeiro e o defunto. A adoção é uma forma evoluída dêsse hábito . Encon– tramos em Roma a adoção como instituição juridicamente evo– luída. Distinguia-se a adoção do "sui juris" e do "alieni juris". Também o direito moderno faz essa distinção, facultan– do ao menor adotado a liberdade de recusar a adoção dentro de um ano após a sua maioridade . A adoção entrou em fase de declínio, por parecer à Igre– ja que o parentesco civil é um estímulo às práticas anti– concepcionais, uma vez que permite aos casais terem filhos por meio de uma instituição jurídica. Com a Revolução Francesa, revitalizou-se a adoção. Mas hoje está em decadência, tanto assim que, quando se elaborou o nosso Código Civil, ela foi objeto de críticas, mas, apesar dis– so, manteve-se no Código. Ela serve para dar aspecto jurídico à filantropia de ca– sais sem prole. No Direito brasileiro podem adotar tanto o homem como a mulher ou somente uma pessôa. Há povos, porém, em que se recusa à mulher a permissão para adotar. - ·105 - "'

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