Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
loucura é permanente, cessando se há provas de que o curate– lado não está mais incapaz, ou seja, se a cura se. efetuou plena– mente. 2) - A surdo-mudez - O caso do surdo-mudo deu ori– gem a controvérsias muito ardorosas. Na verdade, a surdo– mudez pode ser puramente mecânica. De modo que, nêste caso, seria estravagante incluir o surdo-mudo entre os incapa– zes. Só ocorre a incapacidade quando o surdo-mudo não pode expressar a · sua vontade, não tem nenhum recucso de mímica. Não de deixar de ser assim porque a expressão da vontade é essencial para a prática de qualquer ato jurídico, urna vez que a vontade para o direito não é a vontade que se pensa, e sim a vontade que se traduz . · Segundo êste princípio, quem não pode manifestar a sua vontade não pode exercer um ato ju– rídico. 3) - A prodigalidade - Os pródigos são relativamente in– capazes . A prodigalidade consiste na tendência que têm cer– tos indivíduos de gastar com dissipação o seu patrimônio, de modo ;;t comprometer a sua situação econômica e aprópria subsistência. O poder da curatela nêste caso, é mais restri– to, porque se exerce apenas sôbre o patrimônio do curatelado. Há, ainda, dois casos especiais de curatela : 1) - A curateia proces.sual sôbre os ausentes . Os au– sentes são considerados incapazes a fim de que possam ficar seus interêsses sob a proteção de um curador . O ausente é a pessôa que se afasta do seu domicílio e fica longe dêle sem dar informações de si. Caracteriza-se, no Direito brasileiro a ausência depois de dois anos, se o indivíduo não deixa procura– dor, e depois de quatro anos se o deixa. Com a declaração da ausência, é nomeado um , curador que possa zelar pelo pa– trimônio do ausente . O ausente tem de ser declarado como tal pelo juiz . 2) - A curat~la, dos silvícolas - Os índios, não incor– porados à civilização, são considerados relativamente incapa– zes no Direito brasileiro. Necessitam dessa declaração de in– capacidade a fim de que possam ser protegidos, nos seus con– tactos com os civilizados. Essa proteção, entre nós, faz-se dando ao S. P . I., órgão que assiste aos silvícolas em todos os seus atos jurídicos, a função de -curador . ADOÇÃO É o ato jurídico, pelo qual alguém adota ,um estranho como .filho, gerando o parentesco civil . - 104 -
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