Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
A tutela é uma instituição de assistência aos menores que não estão sujeitos ao pátrio' poder. Por isso a tutela é uma obrigação e é considerada um encargo público, de tal maneira que o indivíduo não pode se recusar ao seu exercício. A lei na-se preta quando seca, mas é mais espessa, quase 1 m/m, dura lei só admite que alguém se recuse a ser tutor quando êsse al– guém invoca razões que pareçam relevantes ou significativas ao juiz que o nomeou. Existem 3 modalidades de tutela : a tutela testamentária, a legítima e a dativa. Variam de acôrdo com a credencial em . que o tutor tem a sua autoridade. Na tutela testame.ntária essa credencial é o testamento feito pelo pai do menor. O testamento é um ato jurídico pelo qual, além de se dispôr sôbre os bens, pode-se nomear tutores dos filhos menores. Os tutores assim nomeados chamam-se tutores testamentários. A tutela legítima é aquela em que a credencial do tutor decorre da lei, porque a lei enumera quais são aquelas pessôas que, em função de seu parentesco, devem ser chamadas suces– sivamente ao compromisso da tutela. Assim, em prime~ro lu– gar está o avô paterno, depois o avô materno, a avó paterna, a avó materna, etc. A tutela dativa · ocorre quando o menor fica órfão sem que o pai lhe haja nomeado tutor e sem que existam parentes. para tal exercício, ou no caso de existirem parentes, haja razões que justifiquem para êsses parentes o não exercício da tutela. Então, como o menor não pode ficar sem tutor, tem o juiz a capacidade de nomear uma pessôa estranha que vai exercer tal papel . A CURATELA A curatela ocorre quando o indivíduo, atingindo a idade de 21 anos, não está, todavia, em condições de administrar sua pessôa e seus bens. Há, portanto, necessidade de atribuir ao pai ou outra pessôa, um poder, sucedâneo do pátrio poder. Se o pai é vivo, terá a primazia na indicação; na sua falta, ou– tra pessôa desempenhará a função de curador. No Direito bra– sileiro os casos que determinam a curatela são : 1) - A alienação mental - O que seja esta alienação mental não é o direito quem o diz e sim a ciência psiquiátrica. O nosso direito não reconhece como válidos os atos pra– ticados nos momentos de lucidez. A sua incapacidade por - 103 -
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