Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

com a assistência de uma outra pessôa à qual a lei outorga essa função. Essa pessôa ou é o pai, ou é o assistente legal . Sua incapacidade é relativa. Aos 21 anos o indivíduo é considerado maior e, portanto, capaz. A maioridade, porém, pode ser alcançada antes dos 21 anos. Essa antecipação ocorre por várias razões : Primei– ro - pela emancipação. Emancipação é o ato pelo qual a pes– sôa que tem legal poder sôbre o menor, julgando-o em condi– ções suficientes de auto-govêrno, renuncia ao seu próprio po– der para dar ao mesmo plena capacidade . No Direito brasileiro há dois tipos de emancipação : l.º - Emancipação dos que estão suj~itos ao pátrio poder. 2. 0 - Aos que estão sob tutela. No primeiro caso ela é feita sem rito judicial, enquanto que no segundo ritual é exigido. Segundo - pelo casamento . O Direito brasileiro facul– ta à mulher casar após os 16 anos e ao homem a partir dos 18 . Quando o menor contrai núpcias fica emancipado. E a maio– ridade, uma vez atingida, é definitiva . Quer dizer, se o indi– víduo ganha a maioridade, de maneira nenhuma pode voltar à condição .antiga de menor. Terceiro - pelo exercício de cargo público efetivo. Quarto -- pela colação de grau em curso superior Quinto - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria . · No Direito brasileiro, duas correntes hoje se esboçam ·quanto à questão da· maioridade. Há quem sustente que a maioridade no Brasil é atingida aos 18 anos, uma vez que, nes– ta idade, o indivíduo adquire capacidade política (direito de vo– tar e ser votado) e está sujeito à prestação do serviço militar . . Tal ponto de vista, porém, não tem merecido grande aco– lhida, prevalecendo a tese do Código Civil . TUTELA E CURATELA São instituições que vêm suprir a falta do Pátrio poder . Esta falta ocorre por duas razões : ou porque o indivíduo seja órfão ou porque, embora atingida a maioridade, não esteja em condições de exercê-la. Para o caso ,de orfancl::tde, a ·lei 'dá como sucedâneo do pátrio poder a tutela; e para os casos em que o indivíduo ga– nha a maioridade, mas em que apesar da idade, não tem capa– cidade de governar a sua pessôa e seus bens, existe como su– cedâneo a curatela . - 102

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