MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.
- 106 - O mappa n. 20 é a planta da v1lla do Pinheiro. Os terrénos urbanos e agricolas do Apehú medem de área 410 hectares e 60 ares, ou 4.106.000 metros quadrados. O mappa do Apehú é representado pelo de n. 2'1. A villa do Pinheiro se compõe de seis ruas, parallelas ao rio Guajurá na direcção da linha N. S. verdadeira e de nove travessas na orientação de E. O. e mais uma, parallela ao furo do Maguary, além de uma praça. Essas ruas e travessas formam 50 quarteirões, em 46 dos quaes já está projectada a divisão em lotes. O Apehú se compõe de lotes urbanos e ruraes, divididos por 43 quarteirões que conteem 527 lotes. Sobre os terrenos de que trata a lei n. 712, de 2 de Abril de 1900, já a Municipalidade de Belem exerce plenos direitos de propriedade, pois já lhe foram entregues discriminados. No intuito ainda de augmentar o patrimonio do Con selho :Municipal de Belem o Congresso do Estado votou uma lei em '1901, a qual, depoi s de sanccionada pelo governador, teYe o n. 753 ; é do teor seguinte : LEI N. 753 DE 26 DE FErnREmo DE 1901. -- Concede á Intendencia Jlfunicipvl de Belem os terrenos occupados pelo districlo da villa do JJ!Iosqueiro. O Congresso LegislatiYo do Estado decretou e eu sancciono a seg· uinte lei : Art. 1. 0 - Ficam concedidos á Intendencia i\Iunicipal de Belern , que os incorporará ao seu patrirnonio , os terrenos occupados pelo di stricto da villa do J\Josqueiro. Art. 2. 0 - O Goyernador do Estado mandará fazer entrega, para serem recolhidos ao archivo rnunici pai, de todos os livros e documentos refer entes aos terrenos para os effeitos de g·arantia de direitos adquiridos. Art. 3. 0 - ReYog·am-se as disposições em contrario . Palacio do Goyerno do Estado cio Pará , 26 de FeYCreiro de 1901. - 13. 0 da Bepublica. AuGuSTO ~ Io:\'TEKEGRO. Auqusto Olympio de A.raujo e Souza. Para execução desta lei o Governo do Estado baixou o seguinte acto DECRETO K. 1.109, DE 14 DE JANEIRO DE 1902. - Determina que sejam reroLhidos ao archivo municipal de Be 1 em todos os livros e documentos referentes aos terrenos occupados pe lo dis– tricto do A1osqueiro. O Governador dó Estado, nos termos do artigo 2. 0 da lei n . 753 de 26 de Feyereiro do anno findo, decreta : C. Bull1Jo os citados terrenos. A lei proYin cial n. 59~, de 8 de Outubro de 1860 mandou aforar os terrenos daquella compra; llaYendo o C. Siqut:ira }lendes, em exec uç,,o a ella, manclado demarcar em offi cio ele 21 de Outuliro de 1870, pelo juiz commissario major Luiz Eduard o ele Carrnl110, tenclo, na clcma rcaç,io, fun ccionado o agrimensor Joaquim Gomes ele Oli\"ein1; demarcaçJo apprnyada em 2ã de )!aio ele 1871 pelo presidente )li guei Antonio Pi nto Gon,alYes. A lei pro1·in cial n. 1.125, de IG ele 'i oYemb,·o de 1882 mandou ab1·i,· as rua, ela pol"oação, que se chamam S. lzabcl do Pinh ei ro, e ent regar aos forei,·os os terrenos ele suas concessõe,. O nome S. l zabel foi mudado depois para S. João . A lei n. 324, de 6 de Julho de 1895 elevou o Pinheiro ao foro de l"illa.
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