MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

.. 105 - Depois do decreto 7ôô de 1899, o patrimonio do Conselho Municipal de Belem foi augmentado pela LEr N. 712 DE 2 DE ABHIL DE 1900. - Concede ú Intendencia Jfonic1jJal de Belem os terrenos occapados pelos lotes urbanos da uilla elo Pinheiro e pelos urbanos e rw'aes da po– uoaçüo elo Apehú, respeitados os aforamentos e.xislentes. O Congresso LegislatiYo do Estado decretou e eu sancciono a segu int e le i : Art. 1. 0 - Ficam concedidos á Int enclrncia I\lunicipal de Belem. que os encorporará ao seu patrirnonio , os terrenos occupado s pelos lotes urbanos da PoYoac;-iio do Apehú, na conformidade do s mappa s da s di sr riminações ult imamc ntc proredidas por ordem do Gonirno. Art. 2. 0 - O Governador cio Estado mandará fazer cn lrcga, para serem recolhidos ao .\rchiYo ?llunicipal, de Lodos os linos e documentos que se r e l'crirern ú (liscrirninaçiio e ás concessões d'essrs lotes, prestando os esclarecimrntos sohre os aforanwnlos existentes , que seriio rt'.speitados afim de que a Fazenda :\[unicipal poss a arrerndar os res pectiYos foros e la ucl1·111io s . Art. 3. 0 - Xa co11cPssiio dP lotes na poYoaçiio (lo Apr,hú s e rP speitará a pref'eren cia que nos trrmos cio~ uni co do art. 2. 0 da lf'i n. 413 rlP \:1 de :\laio de '1847, compete aos mo– radores 110 al'ora1np1lto dos lotes 0111 que se acharem localisadas s uas habitações ou de outras no ca so de os occupados s1•re111 de s li11ados a SL' ITidiio publica (l ). Art. 4. 0 ReYogarn-se as di s posiçüPs e lll co ntrari o. Palacio do Gonrno do Estado do Pará, 2 de Abril moo -12. 0 da Re publi ca . DR .• fo sr: PAES DE CARYALIIO. "iugasto Olympio de A ra11jo e Sou:a. Os terrenos ela vi lia do Pinheiro (2) abrangem uma area de 247 hectares. 63 ares e 20 cen– tiares ou 2.4,76.320 metros quadrados. (l) LEI N. 413, DE a DE l\Luo DE 18'.lG. - A Hlori;;;_i o (; o-rcrrwdor ;_, 1i1·omffrc1· ;_iju.-;lc 0u ,.1ccunJo 1u.n·a iJ de.-;p1·011rhu;<_io c/;.1.-; le1·1·;:,;; ew que está situado o povoaelo cio .'\ pelni. O Congl'esso d o E stado decretou e eu sancciono a seguinte lei: A1·t. 1. 0 - Fica o Gornrnado1· do Estado autorisaclo a p1·om0Yer qualqu er ajuste ou accorclo para a desap1·op1·iação das tc1T,1s em qu e estit situado o poYoacl o cio Apellú, solJ as seguintes JJases : 1 , As terras a des,1propria1· serão apenas as necessaria s para a co nstituição elo po,·oado e mais uma area para patrimonio. 2.• O rnlor da inclemnisação ser,, relatiYo , tendo em Yista as !Jemfeitorias que pertencerem aos posseiros e que não entrarão em conta. Art. 2. 0 - A area que rõr rliscl'irninacla para a noYa porna,ão scl'ú cli,·iclicla em lotes u1·banos e rnraes . co nf'o 1·111e os artigos 101 e 108 do Regulamento el e 28 de Outuliro ele 1801, afi m ele t el' Jogar a distrilmição pelos actuaes poYoaclores e outros a titulo ele af'o ramento. § 1., O foro e laud emios scr,-10 regulados pelo que Yigo1·a pal'a o aforamento rl os lotes na Yilla elo Pinlleiro. § 2. 0 Os prnprieta l'ios elas bemfeitorias existentes, casas ou roças, t erão preferencia para o aforamento elos lotes occupados por essas IJemreitorias. Art. 3. 0 - Rerngam-s e as disposições em contrario. Palacio elo G0Ye1·no elo E stado cio P arit, 2'. ele Maio ele 1898-10.º da Republica. (2J Os terrenos comprehencliclos entre o igarapé Paracul'y e a ponta elo Mel rornm concedidos pelo tenent e-general .Ferniio Carl'illlo a Sebastião Gomes ele Souza, por carta ele sesmaria ele l:J el e :\"oYemliro ele 1701, confirmada por D. i'eclro II em 15 el e Outubro de 170õ. Por escriptura el e tJ de Abril de 1710 doou Sebastiüo G. ele Souza as terras ela sua sesmaria aos Carmeli1as. qu e nellas Jizern rn prngreclir du as fa1z enclas Pinheiro e Livramento. Em 1824, po1· escripturn pulilica de 17 el e Julil o. o 1enente-col'Onel .l oiio _\ntonio Co1'l'éa Dull1ão aclqui1·in por G00t000 as cluas razenclas, que na esc1·ipt ura figuram com a extensão ele 3,4 ele legua. P or escriptura publica ele 7 ele Junho ele IS:34 a Fazenda Pl'OYincial elo Parú co mprou par 8:000~000 de Benjamin l'pton e sua mull1 cr e mais l1cl'(lci1·os do tcncn:c-coron el J oão Ant,1nio 14

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