MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

Art. 6. 0 - O municipio que se annexar e o districto que se ·separar para constituir por si só novo municipio, ou reunir-se a outros com o mesmo fim, consérvam a propriedade dos bens que lhes pertenciam ; e das dividas activa e passiva existentes_. ser-lhe-á distribuida uma parte proporcional á população_do territorio desmembrado. Art. 50. - Podem os Conselhos Municipaes, representar a quem competir, sobre : 7. 0 Terras devolutas ou outros proprios do Estado quando sejam necessarios ao municipio. LEI K. 723 DE 2 DE ABRIL DE 1900. - Determina que as Intenclencias municipaes não podem conceder lotes ele terrenos ele seu patrimonio sem que tenham feito medir e demarcar, etc. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. L º - As municipalidades do Estado, que ainda não tiverem feito medir e demarcar os terrenos que constituem os seus patrimonios_. afim de ficarem determinados os respectivos limites na fórma do art. 29 da lei n. 82 de '15 de Setembro de -1892, não poderão conceder lotes por aforamento, nem cobrar impostos sobre foros, laudemios_. alinhamento e transfer encia, emquanto não cumprirem o preceito legal citado, sob pena de nullidade dos actos . Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 de Abril de 1900 - 12. º da Republica. Existem constituidos no Estado do Pará cincoenta e um mumc1p1os, cujos nomes são os seguintes : Abaeté, Acará, Afuá, Alemquer_. Almeirim, Anajás, A-miro, Bagr e, Baião, Bragança, Breves, Cachoeira, Cametá, Capital (Belem), ChaYes_. Curralinho, Curuçá, Faro, Gurupá, Igarapé– miry, Irituia, Itaituba, l\Iacapá, -Maracanã, Marapanim_. :Mazagão, l\Ielgaço, 1Iocajuba, :Mojú, Monte-Alegre, Montenegro, l\Iuaná, Obidos, Oeiras, Ourem, Ponta de Pedras, Portel, Porto"' de l\Ióz, Prainha, Quatipurú, Salinas, Santarem, Santarem-Novo, S. Caetan o ele Odivellas, S. Domingos da Boa Yista, S. Jliguel do Guamá, S. Sebastião da Boa Vista, Soure, Souzel, Vigia e Vizeu .. * 'f 'f A concessão dos patrimonios mumc1paes era antigamente feita , mediante solicitação das Gamaras Wiunicipaes, pelo goyerno imperial , por um aviso do l\Iinisteri o da Agricult ura , Commercio e Obras Publicas . Entretanto houYe concessões de natureza differen te, como cart as de sesmaria, e doações de particulares; bem assim, algumas Gamaras Municipaes julgaram-se com direito a occupação de terras nos termos e fo rma estabelecidos pela lei n. 601 , de 18 de "etembro de 1850, para os occupantes de ter renos com morada habitual e cultura effecti-rn, fa zeµdo suas _d_eclan1._çõ~ de posse; até hoj e t eem sid o r espeitadas essas terras que der am a registro na Yi gencia do regulamento que baixou com o decreto n. 1318, de 30 de Janeiro de ·1804 .

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