MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

INTRODUCÇAO O fim que tenho em vista com o presente trabalho é o de facilitar o estudo do importante assumpto que o constitue. O campo é muito vasto e não tenho a pretenção de explorai-o todo : venho trazer o meu contingente de esforço para explanai-o. E antes de examinar o que diz respeito a cada um elos patrimonios dos Conselhos }fonicipaes do Estado, transcrevo as dispo– sições ele leis que actualmente regulam a rnateria : LEI N. 226 DE 6 DE JuLHO DE 1894 (1) . - Art. 'l. 0 - O territorio do Es tado é dividido em mumc1p10s : ~ 1. 0 - Os municípios são pessoas jurídicas, autonomas e independentes em tudo quanto fôr ele "3eu peculiar interesse e gestão ele seus negocios, ele todos os direitos necessari os á sua viela administrativa e economica, uma vez que não infrinjam as leis federaes e do Estado. ~ 2 . 0 - Auctoriclacle alguma extranha á hierarchia municipal poderá ingerir-se no desem– penho elas funcções das municipalidades, · sal vos os casos previstos na Const ituição e leis do Estado. Art. 2. 0 - Só por lei do Estado poderão ser creados novos municípios ou alterados os nomes e a circumscripção dos já constituídos. Art. 4. 0 - Quando se projecte a creação de novos municípios ou alteração dos limites e circumscripção elos existentes ou a annexação ele um municipio a outro. os rnunicipios interessados deverão apresentar ao Congresso um memorial expondo os moti-rns de seu assentimento ou opposição ao projecto. Art. 5. º - Quando a creação ou annexação se der em municipios situados em clifferentes comarcas, o Congresso Legislati rn re olYerá sobre a norn demarcação judiciaria que a annexação ou creação reclamar. (1) Para o estudo desta lei deve ser consultado o importantíssimo traballlo Regímen Municipal do DI'. Fulgencin Simões. (Vide nota A . pag. 227).

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