MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.
- 80 - FoNCECA - BRAz DE BARROS - JoÃo GoMES PEREIRA - BALTHAZAR FURTADO DE SEIXAS - DoMINGos i\faDEIRA D' AL\IEIDA - ;\!ATl!EliS GARCIA - JoÃo DA SrLVA DE FREITAS - i\JA:,.ioEL Lurs. VIEIRA - Estes tres documentos existem no archivo da lntendencia :Municipal de Camctá em uma só certidão, cujo fecho é o seguinte : E nwis não continha em a dita Data das !erras da Carnara, auto de posse e termo de demarcação das mesmas, que aqui bem e fielm ente transcreYi da propria e com ellas conferio e concertou co rnigo o Tabellião Julião Antonio Sanches - Secretaria da Camara .\lunicipal de Cametá 4 de .\[arço de 1834. Decirno terceiro da Indepenclencia e do Imperio. Eu, José Paulino Cordeiro dos Passos, SPcretario da Carnara .\lunicipal o escreYi, subscre,·i e assignei - José Paulino Cordeiro dos Passos. Eu Haymundo Borges de Carn11!10, Secretario da Camara .\[u11icipal desta Cidade ele Cametá, aqui transcre,·i os documentos, acima , do primeiro lin·o de registro. aberto, numerado , rubri cado e ence1Tado pelo Presi– dente da mesma Camara em 14 de ~oyembro de 1833, J osé Furtado de .\[endonça, em 2 de NoYembro ele 1877 , 3fi 0 da lndepenrlencia e elo Imperio - Raymundo Bor_qes de Crl!'vallw. !1. 0 - DECRETO"· t.128 DE 1t DE i\L\RÇO DE '1902. - Concede á Intendencia Jlunicipal de Cametá terras devolutas para seu patrimonio O goYern ador do Estado , attendendo ao que solicitou o int endente municipal de Cametá, elll officio de 2fi de fernreiro findo , e de accórdo com a informação da secretaria de Obras Publicas. Terras e Yiação, nos termos do a rl. 29 da le i n. 82 de 15 de setembro de '1892 , decreta : Art. L 0 - É conc ed ido para pateirnonio da intendencia municipal de Carnetá o trecho dP terreno comprehendido entre a traYessa cio (< Soccono )) e o Jogar denominado (< Pari– j<ís )J, inclusi,·e o poyoado do mesmo nome, limitado pelo igm·apt; « Curiman >i . uma yez q Lw a Ú ê• a concedida . sommada ao actua l patrimonio não exceda aos 4.356 hectares, de que trata o citado art. 29 da su pradita lei . Arl. 2. 0 - ~a medi ção e demarcação que a intenclenc ia proceder, serão garantidos os direitos de propriedade particular, bem como os de posse lega lmenle r egistrada. O secrelario de Obras Publicas, Terras e Yiação ass im o faça executar. Palacio do goYerno do Estado cio Pará, 1J de março de 1902. A.cGliSTO i\fo:-;TE:\"EGRO Victor Jfaria da Silva No livro l de registros de terras de C:-tmetá, crea<lo no 3termos ela lei n. 601 de 18 de ~ete:nbro de t850, a fls. 'l e v. encontra-se uma declaração ela Camara }J unicipal da mesma cidade, concebida nos seguintes termos :
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