MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.
- 7!) - Villa, e pela dita terra dentro meia leg ua , que serão para as terras do Conselho, para o que se demarcarão e tomarão posse, que tudo se fará judicialmente para que possão lograr os ditos supplicantes realmente esta data tanto no termo da Yilla como nas terras do Conselho, e quando assim o não Cumpram dentro de um anno, que lhes Consigno, perderão a regalia desta dita Dala, e ficarão as ditas terras deYolutas, corno se dadas não fossem, e cumprirão as clausulas em o lerrno da Yilla de doarem chãos aos moradores para faserem Casas, e estas serem arrumadas pelo Arrumador, e mamdarem limpar ruas, e todo o mais que por esta dita Data licitamente lhes é concedido , como lambem quando darem chãos á alg·um morador para a f'actu ra de casa lhes limitarão tempo para as fasercm, aliás que percão os ditos chãos, como tambem resen-o no dito Districto quanto baste para se faser um Forte, na bocca do Ig·arapé chamado Vacamajo : Pelo que mando ao Ouvidor e Juis das Dernarca1:ões, e mais pessoas á quem tocar, que na fórma declarada deixem ter e possuir as ditas terras tanto para o Termo da Yilla e ao Conselho aos sobreditos officiaes da Carnara, e aos que mais successiYamente succederem : Por hem do que lhes mandei passar a presente por mim assignacla e sellada com o sinete de minhas armas aqual mando que se Cumpra e guarde inteiramente Como nella se Contem, e se registrará nos liHos que tocar. i\Ianoel Luiz Vieira, Tabelliffo Publico elo Judicial e Kottas des ta Cap itania que a escreYi n·esta Villa de Santa Crnz de Carnetá, aos Yinte sete dia s do mez ele ;\[aio do Anno do Nascimento de Nosso Senhor J es us Christo de mil setecentos e trese . - r\.:.--:rn:.--:rn DE CARVALHO E ALBUQT.;ERQT.;E. Carta de Data de Sexmaria porque Vossa :.\lerce Concede corno procurador Geral do Donatario e Senhor desta Capitania aos officiaes do Senado da Camara as terras para o Termo da Yilla, e Conselho della, como nesta se declara. Para Vossa l\lerce yer. Cumpra-se como nella se Contem. Santa Cruz de Cametá, Yinte de Julho de '17'13 - José da Costa da Fonceca - Estava o sinete das Armas. 3. 0 - Termo que se faz da demarcação das terras da Vi/la e das do Conselho (1). Aos vi nt e dias do mez de NoYembro de mil sete centos e treze nesla Villa de Santa Cruz de Carnetá, o Procurador e mais officiaes do Conselho ela Camara, pelos quaes foi requerido lhes demarcasse o J uis das Demarcações Joseph da Costa da Fonceca o Termo da Villa e do Conselho, e ouvido o dito requerimento perante mim EscriYão abaixo nomeado, foi o dito Juis fazer a sobre dita Demarcação a saber : desde o Igarapé Vacarnajo donde se fincou marco até a bocca do rio Jacruarú donde se pôz o outro, e não se fez medição por estar mencionado de parte a parte as paragens certas, de cujo marco do Termo da Yilla se fez medição de tres mil braças, que se conserya a prehender uma legua , em cujo fim que é as cabeceiras do dito rio J acuruarú de que de tudo dei fé, perante as testemunhas abaixo assig·nadas Com o dito J uis, Procurador e mais officiaes do Senado da Camara e Eu, EscriYão que assisti a dita medição e assentada dellas. e para Constar fis este termo : l\Ianoel Luis Vieira Escriyão das Demarcações que o escreYi . - JosEPH DA CosT.-1. DA (1) Os conselhos municipaes de Carnetá e ele Belem que possuem as concessões patrirnoniaes mais antigas, o primeiro ele 1713 e o segundo ele 1627, se acham nas mesmas condições em relação /1 cobrança ele aforamentos pois que, si o Conselbo Municipal ele Belem teYe a sua primeira legua demarcada em 1703 a concessão de Cametá foi demarcada cm 1713. Me parece que em Gameta. dentro ele sua concessão patrimonial. não podem existir senão terrenos foreiros ela Intenclcncia. A lista transcripta mais adiante no texto, e existente nos autos de elernarcaç,,o ele Hlü:l, merece cio exccutiYo 1nunicipal ele Cametá um serio estudo, no sentido ele apurar bem quaes os terrenos cuja propriedade tenha origem anterior a 1713. Os registros feitos em Cametá, cm Yirtucle cio Rcg. 10 ela lei n. GOi de 18õü são, como os ela primeira legua patrimonial de Belem, meras garantias de aforamento e não posses legitirnaYeis, sal\'O juizo mais esclarecido. Portanto, o Conselho Municipal ele Cametú para gozar cio seu patrimonio ele '1713 não precisam tel-o 1101·amcnte elcmarcaelo; a lei n. 723 ele 2 ele Abril ele HJOO não o attingiu, como não attingiu a primeira legua cio Conselbo ele Belem.
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