MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

LEI n. 912 de 9 de Novembro- de 1903 Crea um escudo de armas para o Estado O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. º - Fica creado um escudo de armas para este Estado. s unico. - O escudo será vermelho, cortado por uma faixa obliqua, branca, da esquerda para a direita, com a inclinação de 45°, tendo a mesma faixa, ao centro, uma estrella azul. Este escudo avulta sobre outro, recortado nas extremidades_. de fundo roseo, encimando-o duas volutas ligadas a um pedestal, sobre o qual se vê uma altiva aguia guyanense prestes a alçar o vôo. No ultimo plano, por traz da aguia, destaca-se o sol nascente. Á base do escudo maior, cruzam-se dois virentes ramos, um de seringueira e outro de cacaueiro, o primeiro acompanhando á esquerda os recórtes do referido escudo e o segundo erguendo-se pela direita entrelaçado com uma fita amarella, que se alonga até a parte superior elo escudo, sobre a qual se lê : - Sub lege progrediamur - Estado elo Pará. Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. (J secretario de Estado ela justiça, interior e instrucção publica assim o faça executar. Palacio do governo do Estado do Pará, 9 de novembro de '1903, 15. º da Republica. AUGUSTO MOKTEKEGRO. D•· . Ama.zonas de Figueiredo.

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