MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 53 - extincta, em 30 de Janeiro de '1899, e foi feito na vigencia do Regulamento de 28 de Outubro de 1891. Contra o disposto no art. t H, combinado com os arts. 5 e 94, daquelle regulamento. a discriminação fo i requerida directamente ao agrimensor nos seguintes termos : Snr. Agrimensor Eustorgio de Oliveira Lima. - O Major Raymundo Daniel Vieira, l ntendente f\Iunic ipal da vill a de Oeiras, tendo obtido por conseção do Governador do Estado, uma sorte de terras devolutas para Patrimonio d'esta Intendencia, como consta do documento junto; vem pedir-vos para fazeres a medição e demarcação elas ditas terras, afim ele legitimal-a e obter o titulo definitivo como é de Lei. O supplicante assim espera deferimento . Villa de Oeiras, 14 de Dezembro de -1898. - Raymundo Daniel Vieira. O documento a que se refere a petição é o DECRETO N. 6f7, DE 3 DE DEzE}iBRO DE 1898.-Concede á Intendencia J11anicipal de Oeiras terras devolutas para sea patrimonio O Governador do Estado, attendendo ao que lhe solicitou a Intendencia Municipal de Oeiras em officio de '12 de Outubro ultimo e de accordo com a informação prestada pelo director da Repartição de Obras Publicas, Terras e Colonisação, resolve, nos termos do art. 29 de la lei n. 82 de '15 de Setembro de '1892, conceder para patrimonio ela mesma intendencia o terreno limitado pela margem esquerda do rio Oeiras, com tres mil metros de frente e tres mil ditos de fundos, confinando pelo lado de cima com o igarapé (( Laranjal Grande " e terras dos herdeiros ele Raymunclo Dias de Freitas e pelo lado de baixo com o rio Marapirá e terras dos herdeiros de José Garcia ele Freitas. Na medição a que a inLendencia proceder serão garantidos os direitos de propriedade '-' particular, bem como os de posse legalmente registrada. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A.ugusto Olympio · de Araujo e Souza. A petição fo i despachada favorave lmente pelo agrimensor na mesma data de 14, tendo elle marcado o dia 22 seguinte para o inicio dos trabalhos de campo. Marcando o dia 22 para começo da discriminação, não observou o agrimensor o prazo de 10 dias de que trata o Regulamento de 28 de Outubro de 1891, no art. 94, que se applica ao caso, tendo aproYeitado a lettra do art. 46 do mesmo Regulamento, que se refere aos processos de legitimação e revalidação das terras; ainda assim, conforme a certidão respectiva existente no pr ocesso, passada pelo cidadão Raymundo Antonio Barreiros, foi o edital affixado em Oeiras, sem se saber onde, no dia '16 de Dezembro . Esse Raymundo A. Barreiros não declara tambem quem é e por que effeito fo i levado a passar a certidão de affixação elo edital annunciando a discri– minação . As certidões para terem valor jurídico, isto é, para merecerem fé, precisam ser passadas por agentes legalmente habilitados para isso.

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