MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.
- 52 - É muito possivel que o Conselho :Municipal que autorisou a requisição <lo officio, de '12 de Outubro de '1898, desconhecesse aquelle registro. Corn o registro de 1856 o Conselho Nlunicipal de Oeiras demarcaria a area discriminada em virtude do Decreto n. 617, de 3 de Dezembro de '1898, sem que podesse de fórma alguma ser a ella negado o seu direito. É exacto que aquelle decreto concedeu 3.000 metros de frente por 3.000 ditos de fundos ou ou de 9.000.000 metros quadrados, que veem a ser 900 hectares; mas o terreno com a discrimi– nação ficou reduzido a pouco mais de '1 / 4 da concessão. O processo de descriminação não tem autoação; serve-lhe de capa um officio de 30 dP Janeiro de '1899 concebido nos seguintes termos : Snl'. Dircctor ela Repartição ele Obras Publicas. - Passo ás Yossas mãos os autos ele medição e demarcação das terras concedidas pelo Governo deste Estado para Patri– monio da Villà ele Oeiras, cujo serviço feito sem ernbarg·o, foi preciso entretanto, não ir até ao rio Jlarapyrá conforme foi feita a concecção; para não enyoJyer urn lote de terras, cujo posseiro apresentou titulo de posse dado pela propria Intendencia de Oeiras; Em vista (l' isto, separei desta concecção de terras feita pelo GoYerno, a dita posse de terras, ficando assim dintinuido o Patrirnonio _da Intendencia; que tambern não teve os 3.000 111. <le fundos para não enrnlyer outras posses de terras : Assim, posto, peço d'este meu acto a yossa sabia approyação. Saude e fraternidade. - Eustorgio cl'O. Lima. Este officio, fielmente transcripto, dá idea de modo do interpretação sul generts que o agri– mensor deu ao decreto de concessão. Os titulos de concessão patrimonial, expedidos em Yirtude elo art. 29 da Lei nº 82, de 15 ele Setembro de '1892, corno quaesquer outros congeneres, são titulos privilegiados que em hypvthese alguma podem prejudicar direitos de terceiros, que por este motivo são sempre resa!Yados nelles; por esta razão, não são suscepfrrnis de modificação, senão pelo poder que os emittiu. Dahi a conclusão de não poder o agrimensor diminuir ou augmentar a area concedida sob pretexto algum: fellece-lhe para isso a competencia, porquanto o seu papel se resume sómente em exe– cutar no terreno linhas previamente determinadas, locando-as conYeniente e exactamente. As linhas dcmarcatorias da concessão patrimonial devem ser tiradas no teor exacto dessa concessão, porquanto, não prejudicam a terceiros, Yisto ser doutrina firmada só pertencer em ao Conselho Municipal as terras que, dentro do perímetro do patrimonio, forem deYolutas. Essa doutrina é repetida em cada concessão, de modo que não ha possibilidade de duYida sobre ella . É curioso o proceder elo agrimensor que se arroga o direito de modificar o decreto do gornrno, e ainda mais o do chefe de repartição publica que referendou com uma sentença aelrni– nistrati rn a modificação : é o caso de um simples despacho ele administração sanccionar urna alteraçlo de acto de auctoridacle superior, revestido de todas as formalidades legaes. O decreto n. 617, de 3 _ele Dezembro de 1898, concedeu 3.000 metros de fr ente por 3.000 ditos de fundos, ou 900 hectares, e o agrimensor demarcou 254 hectares e 34 ares, isto é, nm pouco mais de '1 / 4 da concessão. O processado deu entrada na Repartição de Obras Publicas, Terras e Colonisação, hoje
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