MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 38 - da demarcação, urna vez que seja respeitada a sua posse, que, conforme os registros que junta como documentos, hem se Yê que foram elles feilos antes ela Camara l\[unicipal, que tem a data ele '18 ele Outubro de 1856 e aquelles são, um de 15 de ~Iaio de '1856 e outro de 7 de Fevereiro do mesmo anno. Pela escriptura de fls. 33 prova o recorrente o seu dominio n'essas posses encrayaclas nos terrenos demarcados .conforme o disposto no art. 5. 0 § 2. 0 da Lei n. 601, de 1850 e arl. 14 elo Decr. n. '1.318, deveriam ter sido previamente pelo juiz da medição. Isto posto , pede o recorrente , no caso ele se considerar Yalida a demarcação, sejam respeitados os seus direitos aos terrenos registrado s antes da Ca mara Municipal , mesmo porque já a dita Ca ,nai-a reconheceu (doe. junto) não ter direito a cobrar fóros de terrenos encravados no seu registro , uma yez que o registro elo posseiro fosse anterior ao ela mesma Camara, como na hypothese. Belem, 5 de Setembro ele 1888. Todos os documentos ongmaes juntos aos autos por }lanoel Pacheco da Silva, lhe foram restituídos por despacho do presidente ela província, de 9 de Fevereiro de '1889, ficando traslado, excepto a certidão da Gamara Municipal ele Soure. Entrados novamente os autos para a secretaria da presiclencia, foram em 26 ele Setembro de '1888 com vista ao procurador fi scal da Thesonraria da Fazenda, que em 6 de Outubro seguinte emittiu o parecer : Dos termos em que é concebida a petiç ão inicial, em que a Requerente se diz - senhora de uma posse de tenas - de que quer obter titulo , deduz-se que a terra , a cuj a demarcação procede-se, foi primitiYamente adquirida por occupação; e conseguintemente que trata-se de uma lrgitimação. Por isso car ece ,u de Yalor as r eclamaç ães ele fl. e fl. , na parte em que allegam que o Juiz ni1.o a llrnrl.e u a que em J'ayor dos r ecl a lllant es milita a disposição do a rt. 41 do Decr. n. 1.31 8 ele 30 de Janeiro de 1834. Xão se ha rnndo medido uma sesmaria ou concessão , a proYidencia a pretender-se seri a a cio arl. 45. Xão está , porem, 1n·oyado o modo por que fora a posse adquirida pela Requerente, a quem não confere direito o registro , arl. 94 do Decreto supra, nem está Yerificado que a terra se ache cultiYada ou collt principio de niltura , e moradi a habitual da posseira - ou quem a represrnte - conf'or,nr exigelll os arts. 5 e 6 da Lei n. 601 de l >l de Sete lllhro de 1850 e art s . 37 e 44 clo Dr cr. citado. Sem o cumprimeuto dos prece itos indicados, par e– ce-me , faltam ao Iirocesso condições para ser apprnYado. -- Candido J. Lisboa. Yoltado o processo á secretaeia ela presiclencia e concluso ao presidente, exarou clle a seguint e sentença Yistos e e-..;:aminados estrs autos. rtc. Yerific a ndo-se que correu regularmente o processo em t odos os seus termos , e que a ex.igencia feita pelo dr. procurador fisc al da Tilesourari a de Fazenda não procede, Yisto ser demarcante a Camara J[unicipa l de Some, corporação em r elação á qua l não se pôde exigir proYa ele rnorada habitual e cu!Lu ra e ffectiYa, porquanto, é ma nife sto que a mesma corporação , promornndo a medição e dü,criminaç: ão das terras de se u patrimonio , tem por fim legitimai-as de,-iclamente, pa ra poder a forai-as a t er ceiros : approYo o presente pro cesso, sendo, porem, exclui das da area demarc ada as posses de Jlanoel Pacheco ela Silya e J. Jlello & Comp., Yisto Lerem proyado posse anterior á .da demarcante. Publique-

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