MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 36 - registro de posse é de data posterior. Procedendo a presente demarcação devia o Juiz Commissario discriminar e registrar os terrenos de propriedade dos recorrentes, em face de seus titulos e da evide ncia de sua posse ant iguissima, como é expresso no art. 5. 0 ~ 2. 0 da Lei n. 601 de 1850 e art. 4t elo Decr. n. '1.318 de '1854 . Assim se pratica quando se trata de dema r caç-uo de sesmarias ou de outras concessões do goyerno e com mais forte razão se dern praticar demarcando-se terrenos de s impl es posse, cuja effectiYidade, aliás, não f'oi provada pela Yerificaçâo da cult ura e occupação habitual, que é preliminar do processo de leg itima çfto, como se Yé do citado Decreto ele '1854. Pelas razões expostas, e á Yista dos documentos que offorecem, os recorrentes esperam que V. Ex., se julgar hem valido o presente processo , deixe salYo o seu direito ás terras de que tratam os referidos títulos , para que não fiquem envolYiclas no patrimonio da Camara e sujeitas ao pagamento de foro s. Pará, 21 ele Agosto de 1888. Com procuração , o ach·ogarlo Demetrio Bezerra da R . .Moraes. Documentou o advogado as suas razões com urna procuração, um original de delaração ele posse, feita por i\Iauricio José ele Souza em 1 de Fevereiro de '18:56, referindo-se a uma sorte de terras devolutas cc entre os sitios de José Ferreira de Brito e Francisco da Trindade, na margem esquerda do rio Paraquari subindo . defronte da Freguezia de Soun >>, registrada a fls. 9 v. do livro competente, em 21 de FeYereiro de 18:56, pelo vigario P. Dionizio Roiz Alliança, e um traslado de escriptura el e compra e Yenda entre João Antonio Lopes Pereira Netto e sua mulher corno Yendedores e J. )Iello & Cornp. como compradores, passada em 5 de Outubro de 1887 e referindo– se ao sitio descripto no original da declaração de posse acima resumida. l\ão devo deixar sem uma pequena observação a nota de absurdo que o illustrado advo– gado de J. ~Iello & Comp. atirou sobre o processo empregado para a arnliação da declinação magnetica. Não me parece que tenha razão, não obstante a citação que faz, que tem algo ele capciosa. Quemquer que tenha conhecido a organisação dos seniços de demarcação das terras suj6itas a legitimação, na antiga ProYincia do Pará, sabe que em cada município existia um juiz commis– sario, como senentuario responsaYel pelos trabalhos de campo e preparo dos processos ele demar– cação. O juiz commissario presidia e regulava todos os serriços de demarcação no seu município, com a obrigação de indicar ao agrimensor demarcador todos os rumos a seguir . [m dos requesitos absolutos nas demarcações de terras é certamente o da orientação, no terreno , do meridiano Yerdadeiro, base segura do trabalho de campo. Fornecendo os goniome– tros a direcção do meridiano magnetico, dada por indicação directa da agulha imantada, inhe– r ente ao instrumento. torna-se preciso fazer uma serie de obserYações. não menos de seis, para conhecer o angulo que forma o meridiano magnetico com o yerdadeiro, angulo que se denomina declinaçâo magnetica ou mais Yulgarmente variaçâo da agulha. Yarios são os processos adoptados para conhecer o yalor d'aquelle angulo, uns ditos astronomicos e outros chamados de sombras ou projecção de sombras. Sem duvida os astronomicos são mais seguros que o ele sombras projectadas. A declinação está sujeita a ,ariações annuaes, oscillando em torno do meridiano geographico ou Yerdadeiro, até um maximwn de afastamento que, segundo Oslet, é de 23° mais ou menos, tendo-se já obsenado em Paris. em 18'14, uma declinação occidental 23° 14'. depois de ter sido em 1663 notada outra de 23° para~o oriente.

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