MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 35 - Julgo por finda e acabada a presente medição : remettam-se os autos ao Exmo. Pres idente da Provincia ficando traslado em cartorio; e pague a demarcante as custas . - Felinto Macedo. Deste despacho, publicado no mesmo dia, ·foi intimada a parte interessada. Em 14 foi o processo remettido ao Presidente da ProYincia, dando entrad a na secretaria da presiclencia em 25, tendo sido em 25 despachado para o clircctor da Secção de Obras Publicas, afim de emittir parecer na parte technica, parecer que foi dado pelo engenheiro Th. Caland rini Chermont em 27, data em que de novo subiram os autos á presidencia da província. Despachados, ainda em 27, com vista ao Procurador da Thesouraria da Fazenda, ficaram sem parecer até 28 de Agosto seguinte, quando voltaram á secretaria da Presidencia, para lhes ser junta a seguinte petição : J. i\Iello &, Comp., tendo motiYos para reclamar contra a demarcação que acaba de pro ceder o Juiz Commissario do i\Iunicipio de Soure a requerimento ela respectiya_ Carnara Muni cipal para legitimação das terras da extincta parochia de N. S. da Conceição de Salva– terra r equer a V. Ex . que digne mandar dar Yista dos autos afim ele allegar e proYar seus direitos - Belém 1 de i\Iaio ele 1888. J. Jfello & Comp. Concedida a Yista, por despacho ele 4 de )Iaio, em 9 os requerentes levaram o processo com o prazo de 15 di as para falar; tendo-os deYolvicl o em 25 com as seguintes razões : Exmo. Sr. O presente recurso não lcm por fim embaraçar a approyação do processo d\· demarcação elo patrimonio da Camara de Soure, processo aliás cheio de lacuna s, ta es como a falta elo calculo da area e do perímetro demarcado s, o absurdo do processo seg uido para determinar as Yari ações da agulha elo agTimensor por simples comparação della com a do Juiz Commissario , como consta dos autos de fl s 5 Y. , quando dcYia ser feito por meio de obsen-ações das alturas elo sol ou por outro qualquer processo adoptado pela pratica, como ensina :\!acedo Soares no cap. 3. 0 da sua importante obra - J1edições de terras. O qLie prrtcnclcm os reconentes é simplesmente que approYanclo-se esta demarçação , fique sal,-o o seu direito a res peito dos terrenos que adquiriram por direito de compra e que occupam com casa de residencia e morada habitual e grandes plantações. Para obter essa rescn-a de seus direitos basta mostrar que as dilas tenas foram registradas em 21 de FeYereiro ele '1836, como se YÓ do documento n. 1, ao passo que as terras demarcada s para o patrimonio da Camara de Soure foram registradas em 18 ele Outubro elo mesmo an no. E pergunta-se: poderia a Camara registrar terra s que não lhe fossem concedidas pelo gonrno geral para patrimonio? Segundo a lei de 1850, o registro da s terras suppõe posse effectirn por meio de cultura e morada habitual que deYe ser Yerificada antes do processo da mediçiio para legitimação. Disto se segue que o registro de posse não podia ser feito em nome da Camara :\Iunicipal, que niio tinha concessão de terras para patri– monio. Corno quer que seja , as terras em que os recorrentes teem posse registrada desde 1836 e clominio adquirido por titulo de compra, de que é proYa a escriptura sob n. 2, não podem ficar enyolYidas e comprehendidas no patrimonio da Camara de Soure, cujo

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