MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 26 - ,Vilell a, secr e tario da ropar'lição, la,-rasse o presen te termo , cuj as cla us ul as são as seguin– t es : 1.ª O Goyernaclor do Es tado do Pará , em execução a lei n. 738 de 7 de Abr il do corrente ann o, fa z entrega ao Conselho Municipal de i\lonte-Alogre, a cujo pa trimonio fi ca desde já incorp or ada a Colonia suburbana cl'a quella cidade, obrigando-se o Gornrn o elo Estado a pres tar á dila colonia os auxíli os mencion ados n a dita Lei e os que lhe for em r eclamados denLr o das faculdades e a utorisações legaes; 2.ª O Intendente ele i\lonte– Alegr e acceita a dita Lran s fer encia e em no me do Conselho r ecebo a Colonia, e fi ca desde j á n a posse da mesma , nos t ermos da Lei j á ci tada, fi cando-lhe pela GoYerno do Estado, g·ar antidos os auxili as moraos e materi as para a fi el execução da Lei. E, de como assim disseram e combin aram, eu Heitor Yil ella, secret ario , subscrevo o pr esente termo de trnns ferencia e recibimento, que vae ass ignado pelo Sr . Inspec tor de Terras e Col oni sação o pelo Intendente l\Junicipa l ele i\l onte-Alogre. JoAQUIM J osÉ FERREIRA DE i\fo xDO:.\'ÇA, ins– pector. Coron el JoAQurn J osÉ DA CosTA, intendente. HEITOR V1LELLA, secretario. localisaclos nos nucleos, aprese ntarão, mediant e petição, a relação elas pessoas que co mpõem cada famil ia r eclamadas, afi m ele que, deter– mi nado pela Inte nclencia qual o lote qL1e lll e li ea clescle logo destinado, sejam solicitadas ao GoYerno do E stado ]JrOYid encias parn o tra11s– porte ela mesma familia até a sécl e cio mun icí pio. § 1.º - As familia s ass im dcela,·aclas terão di,·eito ,1s passag-ens desde o pon to de embarque ci o toga r de onde Yierem, até esta cap ital , e d'aqu i ao nucleo a que se desti narem, clc,·e nclo no in terrnllo das rl uas Yi agens ser reco lhi das ú Ilospecla ria ele l mmigraçJo. § 2. 0 Além dos fa1·o res in dicados nos artigos precedentes, terú caria uma dessas familias, en1·iadas po r ordem do Go,·erno, direito a um aux ilio ele 100~000 mensaes. qLte por conta do Estado lhe se,·it prestado cl urnnte o p1·imeirn tt"imestre ele sua ins tallação no nucleo, e que serit entregue no prin cipio ele cada mez ao cbefe da fami lia, mediante declaração comprn1·acla elo r ece bimento, na collectoria do Jogar. Art. G.º - O numero de fa milias auxil iadas ele qualquer modo pelo Estado. na fó rma da p rese nte lei, não excederá el e cem. Art. 7.º - Pa ra cada gru po ele dez lotes, com clesen,·olYimento ele cultura ele mancl io(;a. poderá a Intenclencia reclamar ao GoYerno do E stado o forn ecimento ele um forno ele cobre e prensa meclianica que serão entregues ao colono que, dentre os occupantcs dos dez lotes, apresentar maiores cu lturas. fica ndo o mesmo responsaYel pela s ua con se,·rnção e ob1·igado a permittir o traballlo elas demais familia s a que forem cl estinaclos os ditos ustensilios. § Unieo. - Findo o praso de tres anno, , pocle rit o GOYe1·no manrlar elfectuar a ,·enda elos mesmos ustens ilios, pela metade do custo ao colono que os p 1·etencle1·. sendo consid erado com cl i,·cito ú p ,·ere,·e ncia aq uelle em cujo lote se acharem elles. Art. 8. 0 -- O Gornrno el o Estad o auxiliarit o se1•1·iço me lico municip al pdl'a g,u"itntla elo t,·atamento cios colonos no primeiro anno ele sua instal laçiío, fornecendo os medicamentos nccessarios ajuizo el a Inspectoria do Sen-iço Sanita l'io, por intermedio el e quem cleYerão ser r equ isitados, median te informações sobre a populaçiío, aos nucleos a q ue forem destinados. Art. 9. 0 - As I nt enclenc ias dos citados muni cípios fica rão obr igadas : § l.° -A dirigir f' li scali sar os nucl cos que Ill es são c11 tregucs, prnmornncl o o seu cl esenrnlYimento p or meio dos incl ispensaYeis auxílios ao seu alcan ce e exigindo dos colono s o curn1ir1mento elas oli rigações que lb e assistem. '- § 2.° - A zela,· pela prom pta ,·ece pçfo , installação e local isação elos colonos cm seus lotes. § 3. 0 - A p 1·OYidenciar sob re as medi clas tend entes ao mel boramcnto e posterior co nserrnção dos sen·iços da Yiação. § 4.· - Auxili ar aos colonos fa cilitando a Yenda ou exportação elos p1·ocluctos elos n ucleos. § 5.° - Apresentar sen1estral mcnte ao Go,·erno do Estado, info rmação circumstanciacla ci o moyimento geral elas colonia s e do seu r ecenseamento. Art. 10.° - Ao GoYem o elo Estad o fi ca rnsen ·aclo o di1·eito ele fis calisação po r intermcclio ela In spectoria ele Terras e Colon isação, e ele suspender os auxílios. caso se Yerifique a inolJse rrnn cia da presente lei. Art. 11. 0 - Pela Insp ectori a de Terras e Colonisaçüo, prnviclcnci a,·á o Go,·ernad or para que sejam prestadas ús Intendencias escla re– cimentos completos sob re as a,·eas da s colonias, seus rnappas, memoriaes, etc. Art. !2. 0 Rern;,ram-se as clisposiçiies e m contrario. Palacio elo GoYerno do Estado do· Parú, 7 de Abril de !DOO - 12 da Republica.

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