MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 25 - Em virtude da lei n. 738, de 7 de Abril de '1900 ao patrimonio do Conselho Municipal de Monte-Alegre foi incorporada uma nova extensão de terras - a area occupada pelo nucleo colonial de Itauajury. Este nucl eo consta de duas partes, de lotes agricolas e de lotes urbanos, abran– gendo uma area de 3.675 hectares. Os lotes agricolas são em numero de '147 com 250 metros de frente por LOOO de fundo s ou 25 hectares de terra . Os lotes urbanos se acham clistribuidos em 23 quarteirões designados pelas lettras alphabeticas desde A até X e são em numero de 2'[3, com dimensões nunca superiores a 25 metros de frente por 75 de fundo. Os mappas ns. 4 e 5 representam respectivamente a sécle do nucleo e os lotes agricolas . O nucleo Itauajury foi di scriminado pelos agrimensores Eustorgio de Oliveira Lima e Fran– cú,co José Monteiro, em '1894 e 1895. Em cumprimento á Lei 738 de 7 de Abril de '1900 (t) foi lavrado na repartição de Terras e Colonisação, hoje extincta, o seguinte : Termo de transferenci a da Colonia suburbana de :\lante-Alegre, fundada pelo Estado no mesmo municipio , á r espectiva municipalidade. Aos 6 dias do mez de Agosto de 1900, na sala em que funcciona o conselho da Inspectoria de Terras e Colonisa\.:ão do Estado do Pará, no palacio do Governo, presente o inspector da mesma reparticão Joa– quim José Ferreira de Mendonça, compareceu o coronel Joaquim José da Costa, inten– dente do municipio de i\Ionte-AlegTc, para assignar o presente termo de transferencia r ecebimento da colonia fundada pelo Estado n'aquell e municipio , em conformidade com– o disposto na lei n. 738 de 7 de Abri l do corrente anno. O que ouvido pelo referido sr. inspector, de accordo com as ordens do GoYernador do Estado, mandou que eu , Heitor (l i L EI N. í38 DE í DE ABRIL DE 1900. - Aucto,·isa o Govemado1· do Estado a ll'ans(eri,· a adminisfraçào e mais se1·viços dos micleos suburbanos (undados nos municípios do Acani, Obidos, A lemque,· e .1Io nte- .-Ue:11·e, às respectivas I nlendencias. O Congresso LegislatiYo cio Estaclo cio Pará decretou a eu sancciono a seguinte lei : Art. 1.• - Fica o Governaclo r cio E,taclo auctorisado. med iante accõrdo préYio, a trnnsreri,· :,s In tendencias de Obidos, Alemquer, Monte-Alegre e Acarú a ad ministração e mais serYiços inberentes aos nucle<Js subttrbanos fund ados nesses municíp ios. § 1.• -· As a,·eas occupadas por esses nucleos, serão desde logo incorporadas ao patrimo nio dos referidos municípios. § 2.• - As areas desoccupadas, de domínio publico, limitropbes. que se tornarem necessarias para clar aos nucleos cl esenYolvimento até cem lotes agrícolas, serão igualmente incorporadas aos mencionados patrirnonios municipaes. correndo as despezas de di,criminaç,io e cios sc'rviços que lhe são relath·os, lJem como cios que rorem necessariu executar nas arcas ac:t uaes e dos ditos nucleos, por conta dos respectivos municípios. Art. 2.• - Os lotes dos nucleos suburlJanos serão de preferencia de,tinados à in stallação ele fam ilias de agri cultores nacionaes jú existentes nos respectirns municípios, e que não disponham de terrenos prnprios em que se possam applicar ú lavoura. § Unico. - Poderão ser igualmen te concedidos os lotes a fa mi lias de agricultores que, não se achando no Estado, sejam reclamados por parentes seus, jú local isados no município, ou que requeiram a sua \·inda para os dito s muni cípi os. com propos ito de dedicarem-se à lavo ura. Ar. 3.• - :'\enlrnm lote poderá ser conced ido pela Intcndencia, senJll med iante petição do c liefe de familia , dil'igida ao Intendente :llunicipal, com esclarecimentos completos sobre a nacionalidaclc, origem. nomes e idades das pessoas que compõem a 1·amilia, e relação de parentesco entre ellas. § Unico. - A co nce,são do lote far-se-ú por meio de matricula na Intendencia. de accôrdo com a es pec ificação co nstante da respectiYa petição e pela entrega do titulo provisorio, no qual serão cleclaraclas as obrigações a que fica sujeito o concessionario. Art. 4.• - :'\o acto ela localisac;iio ele cada ramilia, ser-lbes-ão distribuídas, pela Intendencia, as fen·amentas e ustensilios necessa rios, de accôrdo com a tabella lJaixada pelo GoYernaclor do Estado. § 1.• - :\'a epoca apropriada ao primeiro plantio, Yerificado que o lote acha-se co1ffen ientemente preparnclo para tal fim. seriío entre– gues a cada famil ia as sementes e mudas de plantas que mais se prestem ;\ qualidade do solo. § 2.• - As despesas com as ferramentas e utensílios, corre,·ão por co nta do Theso uro do Estado, e cio mesmo modo as que tiver de fazer a Intencleneia para a compra de mud as de plantas, a quaes não excederão de 5WOOO para cada lote. § 3.• - A Intendencia requisitarú ao Gm·erno, quando se aproximar a estaçiío propria para as plantações, as sementes necessarias para distribuição aos colonos. Art. 5.• - Os agricu!Lores que, na fúm1a do§ unico do art. ~.' desejarem man cla r 1·i1· ele fúra do Estado 11a rt:n te, seus para serem 4

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