MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 206 - Posterior mente foi essa organisação modificada, crcando-se dous munic1pios pela LEI N . 798 - DE 22 DE OurnBRO DE 1901 - Crea no territorio de Aricary os mun1c1p10s de « Amapá )) e « Monteneqro )) e dispõe sobre a constituição do respectivo qoverno muni– cipal O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seg uinte lei : Art. L 0 - Ficam creados no territorio do Aricary os municípios de Amapá e Monte– negro : - o de Amapá comprehendendo a região que fica ao Sul do rio l\Iayacaré até suas nascentes e d'ahi uma li nha parallela até encontrar o rio Araguary; e o de Monlenegro a região que fi ca ao Norte d'estes limites. Art. 2. 0 - O GoYernador do Estado nomeará uma commissão proYisoria que proce– derá á qualificação eleitoral para a primeira constituição do Governo Jlunicipal, baixando os regulamentos e instrucções necessarias a essa primeira organisação. Art. 3. 0 -0 mandato do intendente e conselho eleitos por essa fúrma durará sómente o tempo que medear entre o reconhecimento d'essa eleição e o das proximas eleições muni– cipaes . Art. 4. 0 - Ro-rng·am-s e as disposições cm contrario. O Secretario de Estado ela Justiça, Interior e Instrucção Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 22 ele Outubro de '1901, 13. 0 da Republica. AUGUSTO l\fo:\'TE:'\EGRO Virqilio Cardoso de Oliveira <., Finalmente foi o territorio todo constituido em um só mu111c1p10 com a denominação de Montenegro, tendo a sua séde na villa de Amapá, pela LEr K. 820 - DE 14 DE OuTUBRO DE 1902 - Constitúe a comarca de Aricary em um só nwnicipio com a denominação de Jl{onteneqro e dá outras disposições a respeito. O Congresso LegislatiYo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. L 0 - O territorio do municipio ele ~Jontenegro fica incorporado ao do munici– pio de Amapá, ambos na comarca de Aricary, que se constituirá de um só rnunicipio deno– minado JJontenegro. Art. 2. 0 - A Yilla ele Amapá ficará sendo a séde da comarca de Aricary, podendo o Governador do Estado transferil-a para outro qualquer poYoado, no caso de conrn niencia publica. Art. 3. 0 - ReYogam-s e as di sposições em contrario. O Secretario de Estado da Justiça, Interior e Instrucção Publica, assim o faça executar. . Palacio do Gornrno do Estado elo Pará, 14 de Outubro ele '1902, '14. 0 ela Republica. ÁUGUSTO i\fo:-.TE:\'EGRO Genuino Amazonas de Fiqueiredo

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