MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.
- 154 agrimensor Anysio L. de V. Chaves, no intuito de completar o seu trabalho technico, discriminou duas areas - area total e area patrimonial. Esta Secção não está ele accordo com essa discriminação que aclualmente não póde sm· feita, Yisto como, afóra os terrenos urbanos propriamente ditos, dentro dos limit es do polygbno patrimonial , só ha uma posse demarcada, cujo processo foi approyado pelo administraLiYo estadoal, e esta demarcação se refere a uma area de 149 hectares, 91 ares e 81 centiares, pertencentes ao snr. Canne– lino Rodrigues do s San los; as demais posses, encrayadas no palrimonio , ainda não estão demarcadas ou di scriminadas, de sorte que nifo se póde proyar que as r espectivas areas sejam exactamenle as dadas nos titulos de posse, attendendo ao disposto no ~ '1. 0 do art.. 55 do r eg. de terras em Yigor. Concluindo , é a Secção de parecer que no titulo definitiYO de concessão a expedir, sPja consig 0 rn1cla unicament e a área total enrnlYida pelo polygono do palrimonio. ~\ Secção j unla aos presenl c-s aulos uma copia da planta da posse de Cannelino R. dos Sanlos. 3.ª Secção, :?5-2- 1902. - Palma Jlani::. Junto aos autos ha uma copia da planta ela demarcação de Carmelino R. dos Santos . Foi em seguida o processo despachado para o agrimensor satisfazer o que em seu parecer exigiu o Consultor J uridico. Em cumprimento a este despacho disse nos autos o agrimensor o seguinte : Snr. Dr. Sec r etario de Obra s Publica s, Tena s e Yiação. - Em culllprimenlo ao Yo sso despacho retro , junlo a podaria de nomeação do escriYão ad hoc Firmo de OliYeira Paz. a qual por inatln·rt encia clt· ixei de mandar juntar no corpo destes autos. Quanto á rninlia dPs ignação por portaria es pecial de Y. Ex., quer-me parecer que não foi preYia– mente feita, cabe ndo, entre tanto, á lnt endencia , ou pessoa que a r eprese nte, solicitar de Y. Ex. a appron1ção da escolha que de mim foi feita e a r a tificação dos presentes tra– balhos. Belem, 7-6-1902. O agrimensor. - Anysio Chaves. Em 10 de Junho foi junta aos autos uma petição elo Intendente )lunicipal de ::,antarem, por seu procurador bacharel João Baptista ele Yasconcellos Chaves, na qual pediu a appro,,ação da escolha elo agrimensor Anysio Charns, assim como a appmrnção dos trabalhos de di scriminação do patrimonio do Conselho )lunicipal de ~antarem, por elle feitos ; tendo sido attenclido. Foi lavrada a portaria n. 20, de 16 de Junho de 1902, fazendo a designação claquelle profissional, portaria que foi junta ao processo. Devidamente preparados , os autos subiram a final a despacho, haYenclo sido exarada nelles a seguinte sentença : Yislos estes aulos de di scriminação de t r rras elo patrimonio municipal 1le San la– r em, em que funccionou o agrimensor Any sio Lins de Yasconcellos Clrnyes; Con siderando que as faltas notadas pelo Dr. Consultor J urid ico desla Secretaria el e Eslaclo são exigencia s legaes expressas. porquanto , o Reg. de JG de .Agosto de 1900, art. -110, mandando ohserrnr na di scriminação dos pa trimonios muni cip aes o mesmo processo es tabelecido no art. 22 e seguintes para as di scriminações em geral. suj eitou aquella di sc riminação ús regras e e.:-.:igencias des la s, entre as quaes, com r azão e just iça,
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