MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 153 - escriyão ad hoc Firmo d'OliYeira Paz e o snr. agrimensor Anysio Lins de Vasconcellos Cl1aYPS, foram concluídos os trabalhos de medição e demarcação do patrimonio municipal , cravando-se o IX marco na margem do rio í\Iapir~-, na confluencia deste com o rio Tapajóz, seguindo a nwdição e lenwtamento até ao I marco 11a hocca do rio .\[aicá, depois do que procedeu o agTimensor Anysio Chaves á YPrificação de todos os instru– mentos e ainda uma yez á aferição da corda rle medição, r econhecendo ter ella precisa– mentP o comprimento primitiYo dP 20 metros. í\ão lendo haYido nenhunrn reclamação resolnm o agrimensor dar por definitivame11te terminados os trabalhos de campo; mandou-me lan·ar o presente termo df• encerramento dos trabalhos, que YaP por elle e por todos assignado. Eu Firmo d'O!i-rnira Paz, escriYão ad hor, o escrivi e assigno. - Anysio Lins de Vasconcellos Chaves - Silvino Pinto Guimarães - lliaximo José da Rochrt - Firmo d'Oliveira Pa;; - Raymundo Estevão Conêrt - Joaquim L . Bastos - João de Morifson Faria. Em 23 de Dezembro foi junta aos autos a lista dos titulos de dorninio particular exhibidos ao agrimensor. Preparado o processo, deu entrada na Secretaria de Obras Publicas em 8 de Janeiro de '1902. Em 13 foi junta aos autos urna petição do bacharel João B. de Y. Chaves , como procurador do Conselho Municipal de Santarem, protestando por vista no processo , caso houvesse qualquer contestação. Em 8 de Fevereiro foi mandado ouY1r o Consultor J uridico da ~ecretaria de Obras Publicas, que ernittiu o seguinte parecer : O art. H0 de r egulamento de t6 de Agosto de 1900 determina que no processo rle demarcação dP patrimonios rnunicipaes sr obs r rya sse as prr scripções do Cap. III do mesmo r eg. E.\:ige o arl. 42 (cap. indicado) que a di scriminação se faça por engr nheiro ou agrimensor cornp r tentemente desig·nado pelo insp ector de terras , e no art. 65 que os autos dt• rli scriminação deyem contar, entre outras peças, as seguintes - a portaria de des ignação do r ngenlwiro ou agrimensor E' a portaria de nompação do escri– Yão . Folheando-se, porém, os presr ntes autos de discriminação de terras do patrimonio do Conselho .\Iunicipal de Santarem, Yerifica-s e que não existe nenhuma dessas portarias, que são indisp ensaYeis , desde que, com a rnaxima clareza o reg·. as exige como peças org·anicas dos mesmos autos . Entretanto, porque o processo correu reg·ularmente e sem protesLo e porque se tra ta de pa trimonio de uma corporação que representa um dos ramos de poder publico , penso qur pt'ide o mesmo processo ser approYado , sanadas aqurllas faltas e feita a r estricção expressa das posses PxistPntPs até -13 de NoYPmbro de '1889 e que a !r i dP 15 de Setembro dr 1892 garantiu e das propri t•dacles r eg·istradas ou já legitimadas, nos termos da lei YigentP. - Fulgencio Simões. riornrnente despachado o processo, para o chefe da 3. ª Secção da Secretaria dizer sobre a parte tcchnica, deu elle o seguinte parecer : Esta Secção nada tem a oppúr na parlP. technica dos prnsPntes autos , a qual julga regular , a não srr na parte r elatiYa ao calculo da area do palrimonio. O snr. ::o

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